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PORTARIA Nº 928, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 06/12/2022 | Edição: 228 | Seção: 1 | Página: 19

Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 928, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre os procedimentos para afastamento da sede e do País e concessão de diárias e passagens em viagens nacionais e internacionais, no interesse da Administração, e delega competência a dirigentes do Ministério da Educação - MEC e das entidades vinculadas para a prática dos atos que menciona.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto nos arts. 58 e 59 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, nos arts. 11 e 12 do Decreto nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e nos arts. 12 a 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Ministério da Educação - MEC, os procedimentos relativos ao afastamento da sede e do País e à concessão de diárias e à emissão de passagens, nacionais e internacionais, realizadas no interesse da Administração Pública.

CAPÍTULO I

DO SISTEMA

Art. 2º Todas as viagens, no interesse da Administração, devem ser registradas no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, mesmo nos casos de afastamento sem ônus ou com ônus limitado.

§ 1º Nas hipóteses excepcionais de inoperância do SCDP, poderá ser solicitada à Secretaria-Executiva autorização para realização de quaisquer dos procedimentos referentes à concessão de diárias e passagens sem a utilização do sistema, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 2º Os pedidos de autorização de que tratam o § 1º deverão conter, além de todos os documentos e informações requeridos pelo SCDP, a justificativa técnica sobre o problema ocorrido, a assinatura da autoridade responsável pela aprovação administrativa e a ciência do ordenador de despesas da unidade.

§ 3º A unidade concedente deverá inserir as informações e os documentos no SCDP tão logo seja retomada a normalidade do seu funcionamento.

§ 4º A operacionalização do SCDP será realizada por servidores do Ministério formalmente designados, sendo permitida, em casos excepcionais, a atuação de terceirizados apenas no perfil de solicitante de viagem, sob a autorização expressa do titular da unidade solicitante, devendo-se observar a existência de previsão para a execução de tal atividade.

Art. 3º Qualquer demanda referente a cadastro ou exclusão de usuários, alteração de perfil ou atualização de dados cadastrais no SCDP deverá ser dirigida à Divisão de Concessão de Diárias e Passagens pelas unidades solicitantes, com o envio dos atos legais, se for o caso.

§ 1º As solicitações de perfil deverão ser encaminhadas à Divisão de Concessão de Diárias e Passagens, conforme Anexo VI, via SEI.

§ 2º Para autorização de que trata o § 4º do art. 2º, a autoridade máxima da área demandante deverá encaminhar o Termo de Responsabilidade (Anexo IV) preenchido à Divisão de Concessão de Diárias e Passagens, via SEI.

Art. 4º O horário de emissão de diárias e passagens pela Divisão de Concessão de Diárias e Passagens é das 7h às 19h.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, a central de atendimento da agência de viagens poderá ser acionada para emissão de bilhetes fora do horário estabelecido no caput, por servidor formal e previamente cadastrado e autorizado por autoridade superior deste Ministério.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º Para fins desta Portaria, consideram-se:

I - proposta de Concessão de Diárias e Passagens - PCDP: proposta cadastrada no SCDP, em que deverão constar os dados do proposto, as informações do deslocamento, as justificativas da missão, os documentos comprobatórios da demanda e os dados financeiros;

II - proposto: aquele que realizará o afastamento a serviço, nacional ou internacional, no interesse da Administração Pública, o qual se responsabilizará pela fidelidade das informações fornecidas;

III - solicitante de viagem: servidor designado, no âmbito de cada unidade demandante, responsável pela conferência e inclusão no SCDP de todas as informações relativas ao cadastramento da solicitação, da alteração, do cancelamento, da antecipação, da prorrogação, da complementação e da prestação de contas da viagem;

IV - solicitante de passagem: servidor, lotado na Divisão de Concessão de Diárias e Passagens, responsável por realizar a cotação de preços, conforme as justificativas e demandas do solicitante de viagem, de voos nacionais e internacionais, bem como efetuar a reserva de melhor preço, encaminhar para aprovação superior e acompanhar a emissão do(s) bilhete(s) por meio da agência de viagem ou diretamente das companhias aéreas credenciadas;

V - proponente: dirigente máximo da unidade, ou servidor formalmente designado, conforme delegações de competência adotadas, responsável por viagens que não possuem excepcionalidade pela avaliação da indicação do proposto e da pertinência da missão, bem como pela ponderação da análise de custo-benefício e aprovação tanto da viagem quanto da prestação de contas no SCDP;

VI - autoridade superior: dirigente máximo da unidade, ou servidor formalmente designado, conforme delegações de competência adotadas, responsável pela avaliação da indicação do proposto e da pertinência da missão, bem como pela ponderação da análise de custo-benefício e aprovação tanto da viagem quanto da prestação de contas no SCDP nos casos de excepcionalidades, exceto viagem internacional;

VII - Ministro/Dirigente: dirigente máximo da unidade, ou servidor formalmente designado, conforme delegações de competência adotadas, responsável pela avaliação da indicação do proposto e da pertinência da missão, bem como pela ponderação da análise de custo-benefício e aprovação tanto da viagem quanto da prestação de contas no SCDP de viagens internacionais;

VIII - ordenador de despesas da unidade: autoridade nomeada como tal, investida de competência legal para autorizar ou rejeitar a emissão de empenho e o pagamento da despesa prevista na PCDP, em conformidade com a legislação e as aprovações superiores;

IX - assessor de proponente/autoridade superior/ordenador de despesas/consultor de viagem internacional da unidade: servidor formalmente designado pela autoridade competente para realizar análise prévia e, eventualmente, requerer do solicitante adequações e justificativas antes da aprovação da PCDP pela autoridade correspondente;

X - administrador de reembolso: servidor, lotado na Divisão de Concessão de Diárias e Passagens, responsável por requerer e acompanhar junto à agência de viagem o crédito dos valores relativos aos bilhetes de passagens não utilizados, conferir os valores disponibilizados, acatar ou não, total ou parcialmente, a proposta de reembolso enviada pela agência de viagem e registrar aqueles efetivamente recebidos, confirmados por meio de carta de crédito;

XI - aprovação administrativa: é a primeira aprovação no SCDP realizada pelo proponente, autoridade superior e Ministro/Dirigente só ocorrendo outra aprovação pelo Ordenador de Despesas caso seja um afastamento com ônus;

XII - viagem urgente: PCDP encaminhada para emissão do bilhete de passagem fora do prazo regimental necessário para garantir que a compra dos trechos ocorra com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para o início da viagem;

XIII - autorização de afastamento do País: autorização que toma como base os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, e pelo Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e julga a pertinência do afastamento do servidor do País e a compatibilidade com o interesse da Administração; e

XIV - autorização de emissão de diárias e passagens: autorização que toma como base os critérios de governança que possam acarretar qualquer despesa à Administração.

Art. 6º Devem ser considerados, sem prejuízo dos demais definidos no SCDP, os seguintes perfis de propostos:

I - servidor: pessoa legalmente investida em cargo público em exercício no MEC;

II - servidor convidado: pessoa legalmente investida em cargo público em exercício em outro órgão do Poder Executivo federal;

III - servidor assessor especial: servidor que acompanha, na qualidade de assessor, e desempenha de forma assistencial atividade-fim do Ministro de Estado da Educação ou do Secretário-Executivo, prestando auxílio, orientação, assistência direta e imediata, subsidiando-os com análises, proposições, dados ou informações de caráter técnico e tático, em matérias afetas a compromissos, eventos e reuniões da autoridade superior;

IV - colaborador eventual: pessoa física sem vínculo com a Administração Pública que lhe presta algum tipo de serviço, em caráter eventual e sem remuneração, fazendo jus, quando cabível, ao recebimento de passagens, diárias e auxílio-deslocamento, para gastos com transporte e estada que assumir em decorrência do serviço desempenhado, sem qualquer caráter empregatício;

V - servidor de outros Poderes e esferas ‒ SEPE: servidor público não integrante do Poder Executivo federal, podendo ser ocupante de cargo ou emprego público na administração direta ou indireta dos demais Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive integrantes dos quadros de suas agências, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista;

VI - não servidor/outros: pessoa sem vínculo com a Administração Pública ou sem CPF. Abrange estrangeiros, indígenas e outros com respaldo legal; e

VII - não servidor/dependente: dependente legal de servidor público em processo de remoção com direito à passagem.

CAPÍTULO III

DO FLUXO

Art. 7º A concessão de diárias e passagens observará as seguintes etapas:

I - para deslocamentos dentro do território nacional:

a) solicitação de autorização para afastamento da sede: o proposto, ou sua chefia, encaminha pedido justificado de afastamento da sede para autorização do titular da unidade administrativa;

b) aprovação da autoridade responsável pela aprovação administrativa para afastamento da sede: ratificada a solicitação de autorização para afastamento da sede, o dirigente máximo da unidade, ou servidor formalmente designado, responsável pela avaliação da indicação do proposto e da pertinência da missão, aprovará a concessão de diárias e passagens cadastrada no SCDP;

c) cadastramento da viagem: caso aprovados o afastamento e a concessão das diárias e passagens, o solicitante de viagem da unidade realizará o preenchimento da PCDP;

d) reserva de passagem, se for o caso: o solicitante de passagem faz a cotação de preços de passagem, a reserva do bilhete e o preenchimento dos dados de voo na PCDP;

e) aprovação da autoridade responsável pela aprovação administrativa: a autoridade responsável pela aprovação administrativa da unidade faz a análise do custo-benefício e da pertinência da missão, e, caso concorde, aprova a PCDP;

f) aprovação de despesas: o ordenador de despesas da unidade aprova a despesa detalhada na PCDP;

g) emissão do(s) bilhete(s): pela agência de viagem ou pela companhia aérea;

h) execução financeira: pagamento de diárias e auxílio-deslocamento, se for o caso;

i) deslocamento/viagem;

j) prestação de contas: o solicitante de viagem, de acordo com informações fornecidas pelo proposto, realiza a prestação de contas, emite a Guia de Recolhimento da União - GRU, nos casos em que o proposto deva restituir algum valor ao erário, e anexa os comprovantes ao Sistema;

k) aprovação do ordenador de despesas: se houver o pagamento de diária(s) ou outro registro de gastos autorizados com o deslocamento, deverá o ordenador de despesas da unidade aprovar a prestação de contas; e

l) aprovação ou reprovação da prestação de contas: a autoridade responsável pela aprovação administrativa deverá fazer a aprovação final, ou reprovação, da prestação de contas apresentada.

II - para deslocamentos fora do território nacional:

a) solicitação de autorização para afastamento do País: o proposto, ou sua chefia, encaminha pedido justificado de afastamento do País à área técnica competente do Gabinete do Ministro, que realizará os procedimentos internos de análise (Anexo I);

b) publicação: caso deferida, a autorização de afastamento do País será publicada no Diário Oficial da União;

c) pedido de cotação: o solicitante de viagem encaminhará à agência de viagens contratada solicitação de cotação de preços de passagem e seguro-viagem;

d) cotação: a agência de viagem encaminhará, ao solicitante de viagem, pelo menos três cotações de preços de passagem;

e) cadastramento da viagem: o solicitante de viagem da unidade realiza o preenchimento dos dados referentes ao proposto na PCDP, anexa as cotações e indica a opção escolhida de voo e/ou seguro-viagem;

f) checagem de preços: o solicitante de passagem compara os preços apresentados nas cotações com os valores de mercado, define o voo que melhor atende aos interesses da Administração e preenche os dados na PCDP;

g) aprovação do Ministro/Dirigente: autoridade que realiza a análise do custo-benefício e da pertinência da missão, confirma se há autorização da autoridade competente publicada no Diário Oficial da União para que o afastamento do País aconteça, e, caso concorde, aprova a PCDP;

h) aprovação de despesas: o ordenador de despesas da unidade aprova a despesa detalhada na PCDP;

i) emissão do(s) bilhete(s) e/ou seguro-viagem: pela agência de viagem;

j) execução financeira: pagamento de diárias e auxílio-deslocamento, se for o caso;

k) deslocamento/viagem;

l) prestação de contas: o solicitante de viagem preenche o relatório (Anexo III), emite a Guia de Recolhimento da União, nos casos em que o proposto deva restituir algum valor ao erário, e anexa os comprovantes ao Sistema;

m) aprovação do ordenador de despesas: se houver o pagamento de diária(s) ou outro registro de gastos autorizados com o deslocamento, deverá o ordenador de despesas da unidade aprovar a prestação de contas; e

n) aprovação ou reprovação da prestação de contas: o Ministro/Dirigente deverá fazer a aprovação final, ou reprovação, da prestação de contas apresentada.

Art. 8º Cabe à unidade solicitante a responsabilidade acerca do acompanhamento dos procedimentos relativos à concessão de passagens aéreas e diárias, desde sua solicitação até a aprovação da prestação de contas.

CAPÍTULO IV

DA SOLICITAÇÃO DE AFASTAMENTO

Art. 9º Compete aos titulares das unidades administrativas do MEC a autorização de afastamento da sede para deslocamento dentro do território nacional dos servidores das respectivas unidades.

§ 1º A autorização de que trata o caput deve incluir informações sobre a pertinência do afastamento com os interesses do MEC e a correlação das atividades desenvolvidas pelo servidor com o objetivo da viagem.

§ 2º A autorização de que trata o caput poderá ocorrer concomitantemente à autorização de emissão de diárias e passagens, desde que esteja formalmente expressa e assinada pelo titular da unidade administrativa.

Art. 10. O processo administrativo com vistas à autorização de afastamento do País deverá ser encaminhado, via SEI, pela unidade solicitante para a coordenação responsável por assuntos internacionais, do Gabinete do Ministro, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias do início da missão, e deverá constar:

I - solicitação de autorização para afastamento do País completamente preenchida, disponível no SEI, conforme Anexo I;

II - documento(s) que justifique(m) o afastamento, tais como carta-convite ou documento congênere, manifestando interesse da organização do evento, governo estrangeiro, organismo ou entidade internacional quanto à participação de representante deste Ministério;

III - agenda ou programação do evento com a especificação das atividades previstas, que deverão ser compatíveis com a justificativa apresentada para o pedido de afastamento do País;

IV - ofício com solicitação de autorização do dirigente da unidade, ou seu substituto legal, informando o nome da pessoa indicada a participar da missão, expressando a existência de ônus, ônus limitado ou sem ônus, conforme disposto no Decreto nº 91.800, de 1985;

V - discriminação dos valores das passagens, das diárias e do custo total do afastamento;

VI - esclarecimento detalhado do dirigente máximo da unidade ou de entidade vinculada ao Ministério quando o afastamento do servidor estiver previsto para se iniciar na sexta-feira, ou o evento incluir dias de sábado, domingo e feriado;

VII - estimativa e disponibilidade orçamentária para emissão de passagens aéreas, seguro-viagem e pagamento de diárias; e

VIII - termo de responsabilidade e compromisso de entrega do relatório de viagem internacional, assinado pelo servidor e por sua chefia imediata.

§ 1º Nos casos de solicitação de passagens e/ou diárias para missão no exterior de pessoas sem vínculo com a Administração Pública, a unidade demandante deverá, além do requerido no caput, elaborar minuta de exposição de motivos, contendo as justificativas quanto à escolha do colaborador, a ser submetida ao Ministro de Estado, com a finalidade de obter autorização do Presidente da República, na forma do § 2º do art. 10 do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.

§ 2º A autorização de que trata o caput deverá ser publicada no Diário Oficial da União antes da data inicial da viagem.

§ 3º A não observância do prazo estabelecido no caput poderá implicar a devolução do processo à unidade solicitante, sem análise da solicitação.

CAPÍTULO V

DA SOLICITAÇÃO DE VIAGEM

Art. 11. Competem ao solicitante de viagem da unidade, o cadastro e a inclusão de todos os dados relativos à PCDP no SCDP.

Parágrafo único. O encaminhamento da PCDP deverá ser realizado de forma a garantir que a compra dos trechos ocorra com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para o início da viagem.

Art. 12. O solicitante de viagem, ao cadastrar a PCDP no SCDP, deve incluir os dados exigidos e anexar os seguintes documentos:

I - requisição de diárias e passagens obrigatória devidamente preenchida, conforme modelo constante no Anexo II;

II - convite;

III - programação da missão;

IV - documentação que comprove a participação em atividades que exijam a realização de trechos com embarque e desembarque em locais distintos (quando houver);

V - ofício de solicitação de autorização da viagem; e

VI - autorização formal da autoridade superior.

Art. 13. Fica vedada a escolha, pela unidade solicitante, por voos específicos ou companhias aéreas que não atendam aos requisitos estabelecidos nesta Portaria, salvo em casos de justificada e comprovada necessidade.

Parágrafo único. Para orientar a escolha do voo e da companhia aérea pelo solicitante de passagem, deverão constar da PCDP informações do tempo necessário para os deslocamentos entre o aeroporto até o local da ação/evento e vice-versa.

Art. 14. As solicitações de deslocamentos que se iniciarem em sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, deverão ser expressamente justificadas, realizando-se com estrita finalidade pública.

Parágrafo único. É vedada a solicitação de viagem em data não condizente com a participação do servidor no evento.

Art. 15. As solicitações poderão incluir restrições quanto ao aeroporto de embarque ou desembarque nas cidades em que houver mais de um, desde que estejam acompanhadas de justificativas que evoquem interesses da Administração, otimização do tempo de trabalho ou preservação da capacidade laborativa do proposto.

Art. 16. Para fins de cadastramento na PCDP, deve-se considerar que as diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor por despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, e serão calculadas com valores definidos na legislação específica.

§ 1º O proposto não fará jus ao recebimento de diárias, devendo o solicitante de viagem escolher a opção de 0% para o percentual no valor das diárias, quando do cadastramento da PCDP, nos seguintes casos:

I - as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, custeadas pela Administração, entidade nacional ou entidade estrangeira;

II - a natureza da missão implicar a ausência de despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana;

III - o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo;

IV - o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião em que o servidor estiver sediado, desde que constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas por lei complementar;

V - as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana custeadas por governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere; e

VI - o servidor público for removido de ofício ou nomeado para exercer cargo em comissão, no interesse da Administração, e passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

§ 2º O proposto fará jus à metade do valor da diária, devendo o solicitante de viagem escolher a opção de 50% para o percentual no valor das diárias, quando do cadastramento da PCDP, nos seguintes casos:

I - nos deslocamentos dentro do território nacional:

a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

b) no dia do retorno à sede de serviço;

c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;

d) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente a União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou

e) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República.

II - nos deslocamentos para o exterior:

a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;

b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do País;

c) no dia da chegada ao território nacional;

d) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;

e) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou

f) quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação ou pousada.

§ 3º O proposto fará jus à totalidade do valor da diária, devendo o solicitante de viagem escolher a opção de 100% para o percentual no valor das diárias, quando do cadastramento da PCDP, em todas as situações não previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º O(a) servidor(a) de que trata o inciso III do art. 6º fará jus à diária correspondente a de titular de cargo de natureza especial.

§ 5º A indicação do(a) assessor(a) especial, quando devida, deverá ser prévia à inclusão da PCDP no SCDP e aprovada pela autoridade concedente com a devida exposição dos motivos necessários ao assessoramento, sendo vedada a inclusão de mais de um assessor especial para o mesmo tema, no afastamento.

§ 6º O(a) servidor(a) que acompanhar o Ministro de Estado da Educação, bem como o titular de cargo de natureza especial, para preparar, prestar apoio logístico em assuntos relacionados a organização de eventos, reuniões, compromissos, bem como informá-lo dos detalhes de sua participação, ou desempenhar atribuições assistenciais-meio, fará jus à diária correspondente ao cargo que ocupa.

§ 7º Para os servidores nomeados em caráter interino ou designados como substitutos, o valor da diária a ser considerado é aquele correspondente ao cargo em comissão ou função comissionada exercida interinamente ou em substituição.

§ 8º Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite. No retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor tenha cumprido a última etapa da missão.

Art. 17. Será concedido adicional, nos deslocamentos dentro do território nacional, por localidade de destino, nos valores previstos em legislação, destinado a cobrir despesas de deslocamento do local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.

Parágrafo único. É vedado o pagamento de adicional de deslocamento quando a locomoção urbana ocorrer por meio de serviço oficial de transporte de servidores e colaboradores da Administração Pública.

Art. 18. De forma a garantir que a reserva dos trechos ou, em sua impossibilidade, a emissão do bilhete ocorram com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista da partida, a PCDP deverá ser encaminhada ao solicitante da passagem, ordinariamente, com pelo menos 72 horas de antecedência.

CAPÍTULO VI

DA SOLICITAÇÃO DE PASSAGEM

Art. 19. A pesquisa de preços e a escolha da tarifa serão realizadas pelo solicitante de passagem, lotado na Divisão de Concessão de Diárias e Passagens, seguindo estritamente os critérios definidos nesta Portaria ou em legislação que a sobreponha.

Art. 20. A escolha da tarifa mais vantajosa deverá ser realizada considerando o horário e o período da participação do servidor no evento, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando a garantir condição laborativa produtiva, utilizando os seguintes parâmetros:

I - a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;

II - os horários de partida e de chegada do voo devem estar compreendidos no período entre 7h e 21h, salvo em casos de inexistência de voos que atendam a esses horários;

III - em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário de chegada do voo que anteceda em, no mínimo, 3 horas o início previsto dos trabalhos, evento ou missão;

IV - em viagens internacionais, realizadas no período noturno, quando a soma dos trechos da origem até o destino ultrapassar 8 horas, o embarque ocorrerá, prioritariamente, com um dia de antecedência; e

V - a escolha da tarifa deve privilegiar o menor preço, identificado entre os voos disponíveis na data de realização da pesquisa de passagens, prevalecendo, sempre que possível, a tarifa em classe econômica, observado o disposto no art. 27-A do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 9.280, de 6 de fevereiro de 2018.

Parágrafo único. É vedada a emissão de bilhete em data não condizente com a participação do servidor no evento.

Art. 21. O servidor fará jus à compra de passagem com bagagem despachada inclusa ou ao ressarcimento de gastos relativos à compra de bagagem junto à companhia aérea, quando o afastamento se der por mais de 2 (dois) pernoites fora de sede, limitada a uma peça e observadas às restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea.

Parágrafo único. Será realizada, preferencialmente, a compra de passagem sem bagagem quando o custo de compra de passagem com bagagem despachada inclusa for maior, acrescido do custo de ressarcimento ao proposto pela compra junto à companhia.

Art. 22. De forma a garantir que a reserva dos trechos ou, em sua impossibilidade, a emissão do bilhete ocorram com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista da partida, a Divisão de Concessão de Diárias e Passagens deverá encaminhar a PCDP para aprovação preferencialmente com 48 horas de antecedência.

§ 1º É considerado deslocamento em caráter de urgência a solicitação que não permita a reserva do trecho ou, em sua impossibilidade, a emissão do bilhete com prazo de antecedência inferior a 15 (quinze) dias da data de partida.

§ 2º A autorização para deslocamentos em caráter de urgência será discricionária e analisará a imprevisibilidade, a inviabilidade de agendamento posterior e o risco institucional do não afastamento bem como dependerá de justificativa expressamente apresentada pela unidade solicitante à autoridade superior apontando obrigatoriamente:

I - o motivo que impossibilitou a apresentação das informações dentro do prazo;

II - a imprescindibilidade para a ocorrência da atividade fora do prazo; e

III - a impossibilidade de remarcação.

§ 3º A recorrência dos encaminhamentos, em caráter de urgência, poderá gerar consideração de ato antieconômico e, por decorrência, a respectiva apuração de responsabilidade.

CAPÍTULO VII

DA APROVAÇÃO DA PCDP

Art. 23. Compete à autoridade responsável pela aprovação administrativa a avaliação da indicação do proposto e da pertinência da missão bem como a aprovação da viagem e da prestação de contas no SCDP das viagens as quais aprovou, incluindo questões orçamentárias e financeiras envolvidas.

Parágrafo único. A autoridade responsável pela aprovação administrativa ficará impedida de aprovar seu próprio afastamento a serviço.

Art. 24. A concessão de diárias, passagens e deslocamentos nacionais, bem como pendência de prestação de contas, para propostos das unidades do MEC, deverá ser autorizada pelos dirigentes máximos deste Ministério das seguintes unidades:

I - Gabinete do Ministro de Estado;

II - Secretaria-Executiva;

III - Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

IV - Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

V - Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;

VI - Consultoria Jurídica;

VII - Secretaria de Educação Básica;

VIII - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;

IX - Secretaria de Educação Superior;

X - Secretaria de Alfabetização;

XI - Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior;

XII - Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação; e

XIII - Conselho Nacional de Educação.

§ 1º A autorização eletrônica exigida pelo SCDP poderá ser feita por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

§ 2º A critério da autoridade responsável pela aprovação administrativa, poderá ser formalmente indicado um(a) assessor(a) que proceda à análise e às solicitações de eventuais ajustes antes da sua aprovação no SCDP.

§ 3º Caberá ao servidor responsável pela autorização eletrônica o controle sobre a inserção de dados no SCDP, de modo que o processo virtual reflita fielmente à autorização realizada no SEI, inclusive no que concerne ao limite para o número de participantes do evento, programa, projeto ou ação.

§ 4º O disposto no § 3º não exime de responsabilidade os demais agentes envolvidos nos processos virtuais de concessão de diárias e passagens.

CAPÍTULO VIII

DA APROVAÇÃO DA DESPESA

Art. 25. Competem ao ordenador de despesas da unidade, no SCDP, a autorização para emissão de empenho e aprovação do pagamento relativo às diárias e passagens.

Art. 26. A função de ordenador de despesas da unidade, no SCDP, será exercida pelos dirigentes máximos das unidades; seus substitutos legais - nos casos de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo -; ou por servidor designado em portaria.

§ 1º O servidor ordenador de despesas da unidade fica impedido de aprovar despesas nas quais conste como proposto, proponente, autoridade superior ou Ministro/Dirigente.

§ 2º A critério do ordenador de despesas da unidade, poderá ser formalmente indicado um(a) assessor(a) que proceda à análise e às solicitações de eventuais ajustes antes da sua aprovação no SCDP.

§ 3º O ordenador de despesas da unidade responde solidariamente pelos atos praticados em desacordo com a legislação.

Art. 27. De forma a garantir que a reserva dos trechos ou, em sua impossibilidade, a emissão do bilhete ocorram com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista da partida, o ordenador de despesas da unidade deverá autorizar a PCDP, preferencialmente, 24 horas antes do prazo limite.

CAPÍTULO IX

DA EMISSÃO DOS BILHETES

Art. 28. A emissão de bilhetes deverá ocorrer com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da data prevista da partida.

§ 1º Somente com a autorização de que trata o art. 24 desta Portaria serão emitidos bilhetes com prazo inferior ao citado no caput.

§ 2º A emissão de bilhetes observará os parâmetros descritos nos arts. 19 e 20 desta Portaria.

§ 3º O bilhete será emitido exclusivamente após aprovação da despesa no SCDP.

§ 4º As alterações de bilhetes emitidos devem seguir o estabelecido nos arts. 34 a 37 desta Portaria.

Art. 29. Em nenhuma hipótese serão emitidos bilhetes em data não condizente com a participação do servidor no evento.

CAPÍTULO X

DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS

Art. 30. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I - situações de urgência, devidamente caracterizadas; e

II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.

§ 1º As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidas pelo ordenador de despesas da unidade à qual estiver subordinado o servidor.

§ 2º Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada sua prorrogação.

Art. 31. Serão descontadas as importâncias percebidas pelo servidor como auxílio-transporte e auxílio-alimentação relativos aos dias úteis, inclusive o de retorno.

Art. 32. Diárias para servidor ou colaborador eventual que acompanhar servidor com deficiência em deslocamento a serviço, seguirão o estabelecido no Decreto nº 5.992, de 19 dezembro de 2006, e alterações.

Art. 33. Os atos de concessão de diárias serão publicados no Boletim de Serviço.

CAPÍTULO XI

DAS ALTERAÇÕES

Seção I

Da remarcação

Art. 34. A remarcação de bilhetes já emitidos fica restrita a casos de justificada e comprovada impossibilidade de sua utilização, mediante autorização do dirigente máximo de cada unidade e das demais autoridades competentes que compõem o fluxo do SCDP.

§ 1º Não serão realizadas alterações de voos, datas e horários sem a prévia autorização da autoridade máxima da unidade.

§ 2º A autorização deverá ser formalizada, preferencialmente, via SEI e deverá ser anexada à PCDP.

Art. 35. O proposto poderá alterar, à sua custa, percurso, data ou horário dos bilhetes nacionais anteriormente emitidos, desde que cumprido o objetivo de sua viagem e que não haja comprometimento do desempenho de suas atribuições no órgão de exercício.

Parágrafo único. Nos casos em que a alteração implicar a prorrogação do afastamento, configurando ausência do servidor ao local de trabalho em dia devido, caberá à autoridade responsável pela aprovação administrativa, no momento da prestação de contas, formalizar processo no SEI e comunicar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas para que sejam providenciados os devidos ajustes relativos à remuneração e aos benefícios, quando couber.

Art. 36. Os procedimentos para alteração terão andamento no SCDP mediante complementação, ou na sua impossibilidade, mediante nova solicitação.

§ 1º O solicitante de viagem deverá registrar, no campo "motivo da viagem", a motivação resumida da alteração: antecipação, prorrogação, complementação e/ou cancelamento total ou parcial, sem prejuízo da justificativa detalhada da solicitação.

§ 2º Nos casos de complementação ou alteração, a Divisão de Concessão de Diárias e Passagens fará constar na PCDP o detalhamento dos custos decorrentes da alteração, tais como as diferenças de valores entre bilhetes, as taxas de alteração/remarcação e as tarifas não reembolsáveis, entre outras que representem despesa para a Administração.

Art. 37. Qualquer alteração de viagem que ocasione a não utilização do bilhete comprado pelo MEC deverá ser comunicada à Divisão de Concessão de Diárias e Passagens com, pelo menos, 1 (um) dia útil de antecedência da data prevista para o embarque, por mensagem ao correio eletrônico: dcdp@mec.gov.br.

Seção II

Do cancelamento

Art. 38. Em caso de cancelamento da viagem, ou de apenas um dos trechos, a Divisão de Concessão de Diárias e Passagens deverá ser avisada com a máxima antecedência possível, limitada a, no mínimo, 1 (um) dia útil antes da data prevista para o embarque, sob pena de ressarcimento total das despesas.

Art. 39. Nos casos em que o proposto cancelar a viagem ou não comparecer ao embarque no horário estabelecido (no-show), ficarão sob sua responsabilidade todas as despesas relacionadas a eventuais alterações.

Seção III

Do ressarcimento ao erário

Art. 40. Os prejuízos causados ao erário decorrentes de alterações ou cancelamentos de viagem em desacordo com o estabelecido nesta Portaria ensejarão responsabilização e ressarcimento.

§ 1º A unidade solicitante emitirá Guia de Recolhimento da União para o ressarcimento dos prejuízos havidos.

§ 2º Deverão ser ressarcidas as despesas com bilhetes emitidos e todas as taxas relacionadas, inclusive as decorrentes da prestação de serviços pela agência de viagem, conforme termo contratual.

§ 3º Nos casos em que o proposto apresentar justificativa para a inobservância dos termos desta Portaria, a autoridade responsável pela aprovação administrativa da unidade deverá submetê-la à análise da Assessoria Especial de Controle Interno para subsidiar a decisão de acatá-la, isentando-o da necessidade de ressarcimento ao erário, ou não.

Seção IV

Da aprovação das alterações

Art. 41. Quaisquer alterações no roteiro, com modificação de data de início e/ou fim e/ou destino deverão ser aprovadas pela autoridade responsável pela aprovação administrativa e, caso o valor anteriormente aprovado sofra mudança para maior, pelo ordenador de despesas da unidade.

§ 1º Se houver alterações de planejamento em prazo inferior a 15 (quinze) dias da viagem, deverão ser adotados os procedimentos de viagem urgente, incluindo as imprescindíveis justificativas.

§ 2º Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos não autorizadas ou não determinadas pela Administração serão de inteira responsabilidade do servidor, que ressarcirá ao erário eventuais valores pagos por taxas ou serviços.

CAPÍTULO XII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 42. Para a prestação de contas de missões em território nacional, o proposto, seja servidor seja colaborador eventual, deverá apresentar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, no SCDP, contados da conclusão da missão, os seguintes documentos:

I - apresentação dos bilhetes ou canhotos dos cartões de embarque, em original ou segunda via, ou recibo do passageiro obtido quando da realização do check-in via internet, ou a declaração fornecida pela companhia aérea, bem como por meio do registro eletrônico da situação da passagem no SCDP; e

II - apresentação de documentos relacionados com o objetivo das viagens realizadas a serviço, a exemplo de atas de reunião, certificados de participação ou presença, entre outros.

Art. 43. Para a prestação de contas de missão em território internacional, o proposto, seja servidor seja colaborador eventual autorizado pelo Presidente da República, deverá apresentar no SCDP os seguintes documentos:

I - no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do retorno da viagem:

a) original ou segunda via dos canhotos dos cartões de embarque, ou bilhete eletrônico, ou o recibo do passageiro obtido quando da realização do check-in via internet, ou a declaração fornecida pela empresa de transporte; e

b) documentação que comprove a impossibilidade de participação quando se tratar de solicitação de cancelamento de bilhetes.

II - no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data término do afastamento de país:

a) relatório de viagem substanciado (Anexo III), informando relato detalhado de atividades desenvolvidas no período, os objetivos esperados e alcançados, os benefícios auferidos para a proteção da Educação a partir da missão bem como sugestões de encaminhamentos internos e relativos a desenvolvimento de cooperação técnica internacional; e

b) documentos relacionados com o objetivo das viagens realizadas a serviço, a exemplo de atas de reunião, certificados de participação ou presença.

Art. 44. Nos casos em que se aplica o ressarcimento de gastos com bagagem despachada, deverá o proposto comprovar o pagamento nominal à companhia aérea, observadas as limitações estabelecidas no art. 21.

Art. 45. Na hipótese de alteração do período da viagem por interesse da Administração, a unidade solicitante deverá, no ato da prestação de contas no SCDP, realizar o ajuste necessário para adequação dos valores das diárias com vistas à complementação.

Parágrafo único. O servidor que permanecer na localidade de destino por tempo superior ao autorizado em decorrência de atraso/cancelamento de voos e que tiver as despesas custeadas pela companhia aérea que deu causa não fará jus à diária no período prorrogado.

Art. 46. Em casos específicos, quando não houver previsão contratual para aquisição de passagens, seja para o transporte rodoviário, ferroviário, fluvial ou marítimo, e realizado o cadastramento prévio do itinerário pelo solicitante de viagem no SCDP, o proposto poderá adquirir por meios próprios e considerando a necessidade de serviço, e solicitar reembolso das passagens cuja restituição será realizada na prestação de contas após a análise e aprovação pela autoridade responsável pela aprovação administrativa e ordenador de despesa mediante a apresentação das seguintes informações:

I - justificativa para a solicitação do ressarcimento;

II - valor do ressarcimento; e

III - comprovante de pagamento legível do objeto a ser ressarcido, contendo informações de número de bilhete, trechos, datas, e descrição da empresa de transporte.

Art. 47. Serão restituídas pelo servidor, em 5 (cinco) dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso, quando o deslocamento ocorrer em prazo menor que o previsto, mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União.

§ 1º Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput deste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.

§ 2º Nos casos de diárias internacionais, a devolução do valor deve ser na mesma moeda recebida, cabendo ao proposto realizar o câmbio na instituição financeira autorizada para converter a moeda estrangeira em moeda nacional e assim proceder com a devolução.

Art. 48. O servidor ou o colaborador eventual ficará impedido de realizar nova viagem enquanto não apresentar prestação de contas de viagem anterior, ou, no caso de reprovação desta, até sua regularização ou restituição ao erário dos valores devidos.

CAPÍTULO XIII

DA APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 49. Compete à autoridade responsável pela aprovação administrativa a avaliação das informações prestadas pelo proposto, bem como a aprovação da prestação de contas apresentada.

Parágrafo único. A autoridade responsável pela aprovação administrativa ficará impedida de aprovar sua própria prestação de contas.

Art. 50. Responderão pelos atos praticados em desacordo com a legislação, a autoridade responsável pela aprovação administrativa, o ordenador de despesas da unidade e o proposto, na medida da respectiva responsabilidade.

CAPÍTULO XIV

DA TRANSPARÊNCIA DE GASTOS

Art. 51. Será publicado no Boletim de Serviços, mensalmente, relatório de gastos com diárias e passagens, no âmbito do MEC, detalhando:

I - custo mensal total com pagamento de diárias e passagens;

II - custo mensal com emissão de passagens dentro do prazo estabelecido de 15 (quinze) dias de antecedência, total e por unidade;

III - custo mensal com emissão de passagens em caráter de urgência, total e por unidade;

IV - valor gasto com diárias, total e por unidade; e

V - valor mensal de todos os cancelamentos.

Parágrafo único. Os atos de concessão de diárias serão publicados semanalmente no boletim interno.

CAPÍTULO XV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 52. Cabe ao servidor formalmente designado como fiscal:

I - confirmar se os bilhetes de passagem emitidos pela agência de turismo contratada correspondem às reservas efetuadas pela unidade administrativa;

II - fiscalizar, por amostragem, se os valores de tarifas encaminhados, via sistema, pelas companhias aéreas ao buscador, encontram-se majorados em relação aos valores oferecidos no mercado e se as condições comerciais mais vantajosas estão sendo cumpridas;

III - fiscalizar o reembolso dos bilhetes emitidos e não utilizados; e

IV - comunicar formalmente à instituição financeira ou à agência de turismo, preferencialmente por escrito, sobre qualquer ocorrência de erro de cobrança que venha a identificar, para que a devida correção seja realizada na fatura subsequente.

§ 1º Poderão ser atribuídas responsabilidades e obrigações complementares nos instrumentos firmados entre a Administração e as instituições financeiras ou agências de turismo.

§ 2º Caso o servidor designado encontre indícios de fraude ou falhas na execução contratual, no exercício da fiscalização a que se refere esta Portaria, deverá ser instaurado processo administrativo, devendo, se for o caso, aplicar as sanções previstas na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CAPÍTULO XVI

DAS DELEGAÇÕES DE COMPETÊNCIA

Art. 53. Fica subdelegada a competência ao Secretário-Executivo para autorizar o afastamento do País de propostos das unidades do MEC e das seguintes autoridades:

I - Diretor-Geral do Instituto Benjamin Constant - IBC;

II - Diretor-Geral do Instituto Nacional de Educação de Surdos - INES;

III - Presidente e membros do Conselho Nacional de Educação - CNE;

IV - Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

V - Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep;

VI - Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior - Capes;

VII - Presidente da Fundação Joaquim Nabuco - Fundaj;

VIII - Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh; e

IX - Diretor-Presidente do Hospital das Clínicas de Porto Alegre - HCPA.

Art. 54. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo para:

I - autorizar a concessão de diárias e passagens, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, para as autoridades das unidades referidas no art. 24 desta Portaria e para os dirigentes máximos do Instituto Benjamin Constant e do Instituto Nacional de Educação de Surdos.

II - autorizar a concessão de diárias e passagens internacionais para propostos das unidades do MEC, na hipótese referida no inciso VI do art. 8º do Decreto nº 10.193, de 2019, e para colaboradores eventuais provenientes do exterior, convidados para participarem em atividades institucionais de interesse do MEC, cabendo à autoridade responsável pela aprovação administrativa a responsabilidade de demonstrar a adequação do colaborador eventual proposto às finalidades do deslocamento, tendo em vista os princípios que regem a Administração Pública.

Art. 55. Fica delegada competência aos dirigentes máximos das unidades do MEC elencadas no art. 24 para autorizar a concessão de diárias, passagens e deslocamentos nacionais, inclusive nas hipóteses abaixo, previstas nos incisos I a V do art. 8º do Decreto nº 10.193, de 2019, sendo vedada a sua subdelegação:

I - por período superior a 5 (cinco) dias contínuos;

II - em quantidade superior a 30 (trinta) diárias intercaladas por pessoa no ano;

III - de mais de 5 (cinco) pessoas para o mesmo evento;

IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e

V - com prazo de antecedência inferior a 15 (quinze) dias da data de partida.

Art. 56. Fica delegada competência aos dirigentes máximos do Instituto Benjamin Constant e do Instituto Nacional de Educação de Surdos, no âmbito de seus respectivos órgãos, inclusive nas hipóteses previstas no art. 8º do Decreto nº 10.193, de 2019, para:

I - autorizar o afastamento, a concessão de diárias e passagens para deslocamentos nacionais;

II - autorizar o afastamento, a concessão de diárias e passagens para deslocamentos internacionais; e

III - autorizar despesas relativas a diárias e passagens internacionais para colaboradores eventuais provenientes do exterior, convidados para participarem em eventos ou outras atividades relacionadas à sua missão institucional, cabendo à autoridade responsável pela aprovação administrativa a responsabilidade de demonstrar a adequação do colaborador eventual proposto às finalidades do deslocamento, tendo em vista os princípios que regem a Administração Pública.

§ 1º As competências descritas no inciso I poderão ser objeto de subdelegação, em caráter ordinário, aos titulares de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, aos chefes de gabinete dos titulares de cargos de natureza especial e aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades.

§ 2º Fica vedada a subdelegação nas hipóteses previstas no art. 8º do Decreto nº 10.193, de 2019.

Art. 57. Fica delegada competência aos dirigentes máximos das universidades federais, das instituições integrantes da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e demais autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas ao MEC, no âmbito de suas respectivas entidades, inclusive nas hipóteses previstas no art. 8º do Decreto nº 10.193, de 2019, para:

I - autorizar o afastamento, a concessão de diárias e passagens para deslocamentos nacionais;

II - autorizar o afastamento, a concessão de diárias e passagens para deslocamentos internacionais; e

III - autorizar despesas relativas a diárias e passagens internacionais para colaboradores eventuais provenientes do exterior, convidados para participarem em eventos ou outras atividades relacionadas à sua missão institucional, cabendo à autoridade responsável pela aprovação administrativa a responsabilidade de demonstrar a adequação do colaborador eventual proposto às finalidades do deslocamento, tendo em vista os princípios que regem a Administração Pública.

§ 1º As competências descritas no inciso I poderá ser objeto de subdelegação, em caráter ordinário, aos titulares de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, aos chefes de gabinete dos titulares de cargos de natureza especial e aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades.

§ 2º Fica vedada a subdelegação nas hipóteses previstas no art. 8º do Decreto nº 10.193, de 2019.

Art. 58. Fica subdelegada competência aos conselhos superiores das universidades federais ou equivalente das instituições integrantes da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica para autorizar o afastamento do País de seus respectivos dirigentes máximos.

Art. 59. Fica subdelegada competência aos dirigentes máximos das instituições referidas no art. 53 para autorizar o afastamento do País dos propostos de suas respectivas entidades.

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60. Todas as entidades vinculadas a este Ministério devem regulamentar os procedimentos internos relativos à autorização de afastamento de sede e à concessão de diárias e passagens sob sua competência, em conformidade com a legislação vigente, observado, no que couber, o disposto nesta Portaria.

Art. 61. Fica revogada a Portaria MEC nº 204, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 62. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VICTOR GODOY VEIGA

ANEXO I

FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE AFASTAMENTO DO PAÍS - MISSÃO OFICIAL

Prazo limite para a entrega da solicitação: 30 dias antes do início da missão

1. Identificação

1.1 Nome: @nome_interessado_maiusculas@

1.2 Cargo/Função:

1.3 Instituição:

2. Data da realização do evento

2.1 Período: deade20XX

2.2 Período com trânsito incluso: deade20XX

2.3 Cidade(s): País(es):

3. Natureza do Afastamento

3.1 ( ) com ônus ( ) com ônus limitado ( ) sem ônus

3.2 Órgão financiador:

4. Dados da Viagem

4.1 Valor da Passagem*: R$

Classe:

Trecho:

*É necessário anexar cópia da reserva de passagem aérea a ser utilizada.

4.2 Nº de Diárias:

Valor Unitário da Diária: US$

4.3 Valor total da bolsa (apenas para servidores que participarão de cursosstricto sensu): US$

Correspondente a: ( ) Mensalidade

( ) Auxílio alimentação

( ) Seguro-Saúde

( ) Taxas Escolares

5. Justificativa para participação na missão

5.1 Objetivo da Viagem:

5.2 Resultados esperados e impacto da viagem nos programas, projetos ou ações em andamento no MEC:

5.3 Prejuízos para o MEC da não participação do servidor no referido evento:

6. Autoridade responsável pela aprovação administrativa

Identificação:

Data:

ANEXO II

REQUISIÇÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS

1. DADOS PESSOAIS

( ) Servidor (Convidado, Assessor Especial, Participante Comitiva, Equipe de Apoio)

( ) Não Servidor (Colaborador eventual, Dependente)

( ) SEPE (Empregado Público, Servidor de outra esfera de Poder)

( ) Acompanhante PCD

( ) Outro. Especificar:

Nome: @nome_interessado_maiusculas@

Nome da mãe:

CPF:

Data de nascimento:

RG:

Órgão Expedidor:

UF:

Data de expedição:

Nº do Passaporte(se estrangeiro):

Matrícula Siape:

Lotação/Órgão:

Cargo, Função, Emprego:

Escolaridade do Cargo:

Telefones (com DDD):

E-mailpessoal:

E-mailda área solicitante do MEC:

2. DADOS BANCÁRIOS

Nome e nº do Banco:

Agência:

Conta corrente:

DV:

Moeda associada ao afastamento:

3. OBJETO DA VIAGEM: (Motivação/Vinculação do Serviço ou Evento aos Programas e Projetos em andamento

no MEC):

4. RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA entre a função ou o cargo do Proposto com o objeto da viagem; relevância da

prestação do serviço ou participação para as finalidades do MEC:

5. DADOS DA VIAGEM

Será necessário o pagamento de:

( ) PASSAGENS AÉREAS ( ) DIÁRIAS

( ) ADICIONAL DE DESLOCAMENTO

TRECHOS / PERCURSOS

HORÁRIOS

DATA

ORIGEM

DESTINO

Identifique os horários a serem considerados para a emissão dos

bilhetes.*

IDA

VOLTA

Hora do início do Compromisso Oficial

Tempo estimado de

deslocamento**

Hora do fim do Compromisso Oficial

Tempo estimado de

deslocamento**

* Os horários a serem descritos aqui têm por objetivo dar ao Solicitante de Passagem as informações necessárias para realizar a cotação de preços e a consequente compra da passagem que atenda aos critérios de interesse da Administração, vedada escolha pelo Proposto.

**Para missões internacionais não é possível prever o tempo para deslocamento em razão de trâmites alfandegários e migratórios.

6. JUSTIFICATIVAS

Passagens com qualquer uma das características abaixo somente serão emitidas mediante justificativa. Justifique todos os itens nos quais se enquadre a solicitação.

1

Viagem urgente (menos de 15 dias de antecedência):

2

Desembarque que não cumpra antecedência mínima de 3 horas até o início das atividades:

3

Embarque ou desembarque fora do período de 7h às 21h:

4

Final de semana:

5

Especificação de aeroporto:

6

Grupo de mais de 5 pessoas:

7

Viagem com mais de 30 diárias acumuladas no exercício:

8

Por período superior a 5 dias contínuos

7. JUSTIFICATIVA PARA PENDÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

8. CURRÍCULO ‒ COLABORADORES: (Detalhar abaixo ou anexar arquivo)

Este formulário somente será considerado válido após assinatura: do servidor e do chefe da unidade ao qual pertença o servidor; ou do responsável, em caso de viagens de colaboradores.

Brasília, de de 20XX.

ANEXO III

RELATÓRIO DE VIAGEM INTERNACIONAL

1. Órgão

2. Identificação do servidor

Nome:

Matrícula Siape nº:

Cargo/Função:

Ramal:

E-mail:

3. Identificação/ Período de Afastamento

Data de saída:

Data de chegada:

Trecho ida:

Trecho volta:

Identificar outros percursos, se for o caso:

4. Atividades/Fatos Transcorridos

Data:

Cidade:

Atividades:

5. Conclusões Alcançadas

6. Sugestões em relação aos benefícios que podem ser auferidos para a área da Educação

7. Alterações/Cancelamentos/No Show

Insira todas as informações e justificativas relativas a eventuais alterações realizadas na PCDP, tais como: cancelamento de trechos, alteração de bilhetes emitidos (com ou sem ônus para a Administração), não comparecimento ao local de embarque.

Descrição

Justificativa

8. Observações

Este relatório deverá ser assinado pelo Proposto e pelo Secretário-Executivo e encaminhado ao Setor de Afastamento do País/GM/MEC.

Brasília, de de 20XX.

ANEXO IV

TERMO DE RESPONSABILIDADE DE ACESSO AO SISTEMA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS SCDP

Pelo presente TERMO DE RESPONSABILIDADE, eu, , CPF nº e RG nº , comprometo-me à adequada utilização das credenciais a mim disponibilizadas para acesso ao Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, exclusivamente para atender às necessidades do Ministério da Educação, realizando as atividades atribuídas ao perfil Solicitante de Viagem do SCDP, sob pena de responder nas esferas penal, civil e administrativa, pelo descumprimento das regras estabelecidas ou prática de condutas ilícitas pelo mau uso dos acessos a mim disponibilizados.

Estou ciente quanto à segurança e ao uso do Sistema, comprometendo-me a:

Utilizar o Sistema somente para os fins previstos na Portaria XXXXXX, e conforme legislação específica, sob pena de responsabilidade;

Não revelar, fora do âmbito profissional, fato ou informação de qualquer natureza de que tenha conhecimento, por força de minhas atribuições, salvo em decorrência de decisão competente na esfera legal ou judicial, bem como de Autoridade Superior do Ministério da Educação;

Manter absoluta cautela quando da exibição de dados em tela ou impressora, ou, ainda, na gravação em meios eletrônicos, a fim de evitar que deles venham tomar conhecimento pessoas não autorizadas;

Não me ausentar do terminal sem encerrar a sessão, impedindo o uso indevido de minha senha por pessoas não autorizadas;

Gerar solicitações e alterações no SCDP somente com permissão previamente definida pelo Ministério da Educação e mediante requisições originadas pelos responsáveis das unidades administrativas que utilizam o Sistema;

Responder em todas as instâncias devidas, pelas consequências decorrentes das ações ou omissões de minha parte, que possam pôr em risco ou comprometer a exclusividade de conhecimento de minha senha ou das transações em que esteja habilitado; e

Comunicar ao Gestor Setorial da unidade administrativa, ou à área gestora do SCDP no Ministério da Educação, a necessidade de desabilitar o acesso ao SCDP, bem como providenciar o cancelamento desse Termo de Responsabilidade, quando necessário.

DECLARO ter compreendido e estar de acordo com todos os itens deste termo de responsabilidade.

Brasília, de de 20XX.

Assinam: Responsável e Solicitante de Viagem

ANEXO V

Modelo de Portaria para designação de servidor para realizar as autorizações eletrônicas no SCDP, em conformidade com a autorização da autoridade competente:

PORTARIA Nº XXXX, DE XX DE XXXXXX DE 20XX

O [cargo], no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, e considerando o disposto no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, bem como os art. 23 e 24, da Portaria nº XXX, de XX, de XXXXXXXX de XXXX, resolve:

Art. 1º Ficam designados os servidores abaixo relacionados para promover as autorizações eletrônicas no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens ‒ SCDP, relativas ao perfil [Proponente ou Ordenador de Despesas da Unidade ou Autoridade Superior ou Ministro/Dirigente], da Unidade [nome da Unidade Administrativa cuja competência está delegada para a autoridade que está emitindo o ato], nos termos do art. XXX da Portaria nº XX, de 20XX:

I ‒ Xxxxxx;

II ‒ Xxxxxx; e

III ‒ Xxxxxx;

Art. 2º Cabe ao servidor responsável pela autorização eletrônica o controle sobre a inserção de dados no SCDP, em conformidade com as autorizações do [Proponente ou Ordenador de Despesas da Unidade ou Autoridade Superior ou Ministro/Dirigente].

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NOME

Brasília, de de 20XX.

ANEXO VI

FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE CADASTRO NO SCDP, DISPONÍVEL NO SEI

SOLICITAÇÃO DE CADASTRO NO SCDP

Solicito cadastramento no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP) conforme especificações a seguir:

Dados da autoridade solicitante:

Nome:

Cargo:

Portaria de nomeação:

Dados do servidor a ser cadastrado no SCDP:

Nome:

CPF:

E-mail:

Telefone:

Perfil:

Unidade:

Portaria de nomeação:

(Necessário apenas para cadastro como Ordenador de Despesas da Unidade.)

Este formulário deverá ser assinado pela autoridade máxima da Unidade e pelo servidor a ser cadastrado.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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