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Abono de Permanência

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O QUE É?

 

É um benefício pecuniário concedido ao servidor ativo, no valor equivalente à sua contribuição previdenciária, desde que opte por permanecer em atividade após ter cumprido todos os requisitos para aposentadoria voluntária, até completar os requisitos para a aposentadoria compulsória. 

 

INFORMAÇÕES GERAIS

 

1. O Abono de Permanência será concedido com base na regra mais benéfica ao requerente, e, ainda, conforme sua opção.

2. O servidor com direito a licença-prêmio deverá manifestar-se quanto ao aproveitamento dos períodos não usufruídos para efeitos de abono de permanência, computando este tempo em dobro, declarando-se ciente que não poderá usufruir mais desse direito para efeito de gozo da licença.

3. A aplicação de determinada regra de aposentadoria para fins de concessão do Abono de Permanência não vincula o servidor a aposentar-se por esta mesma regra, podendo aposentar-se por qualquer outra, desde que cumpridos todos os seus requisitos legais, haja vista a continuidade da contribuição previdenciária, como tal, a continuidade da contagem do tempo de contribuição.

4. O Abono de Permanência vigorará até que o servidor complete 75 anos (Lei Complementar n.º 152/2015, DOU de 04/12/2015), quando ocorrerá a aposentadoria compulsória ou até o momento em que o servidor requerer a aposentadoria pelos requisitos até então preenchidos. A partir da aposentadoria, seja compulsória, seja voluntária, o servidor não mais fará jus ao referido benefício.

5. Com a emissão da Medida Provisória n.º 871/2019, de 18.01.2019, os servidores que solicitarem Abono de Permanência ou Aposentadoria e tenham tempo celetista, (anterior a 11.12.1990), averbado automaticamente, (sem emissão de Certidão), deverão dirigir-se ao INSS para solicitar a Certidão de Tempo de Contribuição do período averbado automaticamente. O agendamento poderá ser realizado através do telefone 135 ou pelo endereço eletrônico www.inss.gov.br.

6. Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor público federal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto nos arts. 4º, 5º, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. 

7. Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor federal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto no art. 10 de Emenda Constitucional n.º 103/2019, e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

8. O servidor contemplado com o abono de permanência não é obrigado a permanecer em atividade até atingir a idade da aposentadoria compulsória, podendo dessa forma, se aposentar antes de atingir a idade limite de permanência no cargo público efetivo.

9. O abono de permanência é verba de indenização remuneratória e como tal integra as parcelas que compõem o limite remuneratório, na nova redação do artigo 37, inciso XI, da Constituição, trazido pela Emenda Constitucional n.º 41/2003.

10. O abono de permanência, apesar de integrar as parcelas que compõem o limite remuneratório, não compõe a base de cálculo da gratificação natalina e 1/3 de férias.

11. O abono de permanência está sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, estipulado no inciso I do art. 110 da Lei n.º 8.112, de 1990.

12. O servidor afastado para ocupar cargo em comissão em outra esfera de poder, mas que tenha cumprido os requisitos de uma das regras de aposentadoria que ensejam a percepção do abono de permanência, e continua a contribuir para o regime de previdência do qual está vinculado, faz jus à percepção desse benefício.

13. Por ser indevida a percepção do abono de permanência por servidores que se encontram em licença para tratar de interesses particulares, entende-se que este benefício somente poderá ser pago após o retorno do servidor ao exercício das atribuições do seu cargo efetivo.

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

 

1. Requerimento preenchido e assinado pelo interessado.

2. Mapa Tempos Serviço (responsabilidade CGP).

3. Tela Siapenet – Afastamentos Servidor (responsabilidade CGP).

4. Documentos Pessoais: Carteira de Identidade e CPF.

5. Ultimo Contracheque.

6. Última Declaração de IR ou Declaração de Bens.

7. Informações Funcionais: Anuênio, VPNI, VBC, Incorporação de Função – PIF, Rubrica Judicial, ... (responsabilidade CGP).

8. Declaração de acumulação de cargos, empregos, funções, proventos e pensões (Portaria Normativa nº 2/2011/SRH/MPOG.

9. Averbação Tempo Serviço (Cópia autenticada da Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pelo respectivo ente federativo, órgão público federal, estadual ou municipal, quando for atividade pública ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, quando for atividade privada ou autônoma, onde conste, obrigatoriamente, os requisitos contidos no Art. 6º, da Portaria nº 154/2008, a fim de comprovação das averbações existentes, se houver).

 

BASE LEGAL

 

1. Art. 40, da Constituição Federal de 1988.

2. Emenda Constitucional n.º 103/2019. 

3. Lei n.º 13.846/2019.

4. Instrução Normativa n.º 101, de 9 de abril de 2019.

5. Nota Técnica n.º 570/2009/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.

6. Nota Informativa n.º 968/2017/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.

7. Orientação Normativa n.º 6/2008/SRH/MP.

8. Técnica nº 304/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.

9. Nota Técnica nº 331/2010/COGES/DENOP/SRH/MP.

10. Nota Informativa SEI nº 398/2015-MP.

11. Orientação Normativa SPS/MPS nº 02/2009.

 

FLUXOS OPERACIONAIS

Fluxo Operacional Reitoria e campi sem unidade CGP
Etapa Responsável Atividade
1 Servidor Interessado Preenche o requerimento e anexa a documentação comprobatória, protocolando-os na Diretoria de Gestão de Pessoas.
2 Diretoria de Gestão de Pessoas / Coordenação de Cadastro, Aposentadoria e Pensão Abre o processo no SIPAC e faz a análise do requerimento e dos documentos apresentados. Instrui o processo, confecciona o Mapa de Tempo de Serviço e envia para deferimento do Reitor. 
3 Gabinete do Reitor Emite a Portaria de concessão e envia para a DGP fazer a inclusão no assentamento funcional do servidor.
4 Diretoria de Gestão de Pessoas / Coordenação de Cadastro, Aposentadoria e Pensão Efetua os registros no cadastro do servidor no SIAPE/SIAPENET e inclui a portaria no assentamento funcional.
Fluxo Operacional campi com unidade CGP
Etapa Responsável Atividade
1 Servidor Interessado Preenche o requerimento e anexa a documentação comprobatória, protocolando-os na Coordenação de Gestão de Pessoas.
2 Coordenação de Gestão de Pessoas Abre o processo no SIPAC e faz a análise do requerimento e dos documentos apresentados. Instrui o processo, confecciona o Mapa de Tempo de Serviço e envia para a Coordenação de Cadastro, Aposentadoria e Pensão.  
3 Diretoria de Gestão de Pessoas / Coordenação de Cadastro, Aposentadoria e Pensão                            Realiza a análise e o confronto das  informações documentais, sistêmicas, funcionais e legais apresentadas pela Coordenação de Gestão de Pessoas. Em seguida, envia para deferimento do Reitor.
4 Gabinete do Reitor Emite a Portaria de concessão e envia para a DGP fazer a inclusão no assentamento funcional do servidor.
5 Coordenação de Gestão de Pessoas  Efetua os registros no cadastro do servidor no SIAPE/SIAPENET e inclui a portaria no assentamento funcional.

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