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Adicional de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

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PROCEDIMENTO PARA PRORROGAÇÃO DO AFASTAMENTO DE SERVIDORA LACTANTE NO SOU GOV 

 

O QUE É?

 

É o pagamento adicional, de caráter transitório, ao qual fazem jus servidores públicos que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

 

1. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

2. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

3. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

4. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou lactação, das operações e locais considerados penosos, insalubres ou perigosos, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

4.1. Será considerado o prazo de até 2 (dois) anos como limite máximo para que a servidora pública lactante continue recebendo o respectivo adicional ocupacional, sem que esteja submetida às condições laborais que o ensejaram, ressalvando-se, todavia, eventual recomendação médica individualizada para que o aleitamento se estenda além desse período.

5. Durante o período que a servidora gestante estiver afastada, por força de lei (art. 69, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90), com vistas ao resguardo da sua saúde e da criança, e durante a licença à gestante, continuará a receber o adicional de insalubridade que vinha recebendo antes da gravidez.

6. Durante o período da licença paternidade é cabível o pagamento do adicional de insalubridade, conferindo-se aos servidores tratamento análogo ao das servidoras que percebem o adicional durante a licença à gestante.

7. Os adicionais de insalubridade corresponderão aos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), para os graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, incidente sobre o valor do vencimento básico.

8. O adicional de periculosidade corresponderá ao percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor do vencimento básico.

9. Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de atividades penosas não se incorporam aos proventos de aposentadoria.

10. Em relação ao adicional de insalubridade e periculosidade, consideram-se:

    • Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal;
    • Exposição habitual: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e
    • Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral.

11. No caso do servidor estar submetido a condições insalubres ou perigosas em período de tempo que não configure exposição habitual, mas em período de tempo que configure o direito ao adicional conforme os Anexos e Tabelas das Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978, prevalecerá o direito ao recebimento do respectivo adicional.

12. A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores se dará  por meio de laudo técnico elaborado nos termos das Normas Regulamentadoras (NR) nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978. 

13. O laudo técnico não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração do ambiente ou dos processos de trabalho ou da legislação vigente.

14. O laudo técnico deverá:

    • ser elaborado por servidor da esfera federal, estadual, distrital ou municipal ocupante de cargo público ou posto militar de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do trabalho;
    • referir-se ao ambiente de trabalho e considerar a situação individual de trabalho do servidor; e
    • identificar:
        1. local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
        2. o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
        3. o grau de agressividade ao homem, especificando: a). limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e b). verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos.
        4. classificação dos graus de insalubridade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados;
        5. as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.

    15. Não geram direito ao adicional de insalubridade as atividades:

      • em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas seja eventual ou esporádica;
      • consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato;
      • que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem;
      • em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente;
      • o contato com fungos, ácaros, bactérias e outros microorganismos presentes em documentos, livros, processos e similares, carpetes, cortinas e similares, sistemas de condicionamento de ar ou instalações sanitárias;
      • em que o servidor somente mantenha contato com pacientes em área de convivência e circulação, ainda que o servidor permaneça nesses locais; e
      • em que o servidor manuseie objetos que não se enquadrem como veiculadores de secreções do paciente, ainda que sejam prontuários, receitas, vidros de remédio, recipientes fechados para exame de laboratório e documentos em geral.

    16. O pagamento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade somente serão processados à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo técnico, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão dos documentos antes de autorizar o pagamento.

    17. Para fins de pagamento do adicional, será observada a data da portaria de localização, concessão, redução ou cancelamento, para ambientes já periciados e declarados insalubres e/ou perigosos, que deverão ser publicadas em boletim de pessoal ou de serviço.

     

    DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

     

    1. Requerimento preenchido e assinado pelo interessado.

    2. Relatórios complementares, em caso de solicitação da Comissão Multicampi de Análise de Adicionais de Insalubridade e Periculosidade (CAPAIP).

     

    BASE LEGAL

     

    1. Art. 68 da Lei n.º 8.112/90.

    2. Art. 12 da Lei n.º 8.270/91.

    3. Decreto n.º 1.873/81.

    4. Orientação Normativa SAF/PR n.º 111/1991 - DOU de 27/05/91.

    5. Ofício n.º 368/2001 - COGLESRH/MP.

    6. Nota Técnica n.º 335/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.

    7. Orientação Normativa SEGRT/MP n.º 4/2017.

    8Manual de Insalubridade e Periculosidade - IF Sudeste MG.

    9. Nota Técnica SEI nº 3917/2019/ME

    10. Nota Técnica SEI nº 4310/2024/MGI

     

    FLUXO OPERACIONAL

    Fluxo Operacional Reitoria e Campi sem unidade CGP
    Etapa Responsável Atividade
    1 Servidor Interessado Preenche o requerimento e anexa a documentação comprobatória, protocolando na Diretoria de Gestão de Pessoas.
    2 Diretoria de Gestão de Pessoas Faz a análise, por meio da Comissão Multicampi de Análise de Adicionais de Insalubridade e Periculosidade (CAPAIP), retornando o requerimento ao servidor no caso de necessidade de correção ou complementação. 
    3 Gabinete do Reitor Emite a Portaria de concessão e envia para DGP fazer a inclusão no assentamento funcional do servidor.
    4 Diretoria de Gestão de Pessoas        Efetua os registros no cadastro do servidor no SIAPE/SIAPENET e inclui a portaria no assentamento funcional.
    Fluxo Operacional Campi com unidade CGP
    Etapa Responsável Atividade
    1 Servidor Interessado Preenche o requerimento e anexa a documentação comprobatória, protocolando na Coordenação de Gestão de Pessoas.
    2 Coordenação de Gestão de Pessoas  Faz o encaminhamento da solicitação para Diretoria de Gestão de Pessoas.
    3 Diretoria de Gestão de Pessoas Faz a análise, por meio da Comissão Multicampi de Análise de Adicionais de Insalubridade e Periculosidade (CAPAIP), retornando o requerimento ao servidor no caso de necessidade de correção ou complementação. 
    4 Diretor-Geral Emite a Portaria de concessão e envia para CGP fazer a inclusão no assentamento funcional do servidor.
    5 Coordenação de Gestão de Pessoas  Efetua os registros no cadastro do servidor no SIAPE/SIAPENET e inclui a portaria no assentamento funcional.