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PARECER REFERENCIAL N. 00009/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU
EMENTA: Direito Administrativo. Licitações e Contratos. Sistema de Registro de Preços. Procedimento de adesão à ata. Recomendação para adoção do presente parecer como Parecer Referencial, na forma da Orientação Normativa AGU n.º 55, de 23 de maio de 2014, e Portaria PGF n. 262, de 5 de maio de 2017, nos casos de ausência de dúvidas jurídicas. I. Esta Manifestação Jurídica Referencial não se aplica aos procedimentos de adesão à ata de registro de preços que tenham como objeto: a) solução de tecnologia da informação – TIC; b) obras e serviços de engenharia; c) aquisição de bens para entrega imediata. II. Esta Manifestação Jurídica Referencial não se aplica, ainda, nas seguintes hipóteses: a) aos procedimentos de adesão cujo valor da contratação esteja abaixo de 1% do valor caracterizado pela lei como contratação de grande vulto (art. 6º, XXII, da Lei n. 14.133, de 2021), considerada a atualização anual legalmente exigida; b) às atas regidas pela Lei n. 8.666, de 1993, e pelo Decreto n. 7.892, de 2013, em razão da desnecessidade de análise jurídica para esses casos, conforme Orientação Normativa AGU n. 64.
PARECER REFERENCIAL N. 00008/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU
EMENTA: Direito Administrativo. Licitações e Contratos. Pregão Eletrônico. Sistema de Registro de Preços. Aquisição de gêneros alimentícios e produtos de limpeza. Critério de julgamento pelo menor preço. Recomendação para adoção do presente parecer como Parecer Referencial, na forma da Orientação Normativa AGU n.º 55, de 23 de maio de 2014, e Portaria PGF n. 262, de 5 de maio de 2017, nos casos de ausência de dúvidas jurídicas. I. Esta Manifestação Jurídica Referencial se aplica aos procedimentos licitatórios para aquisição de gêneros alimentícios e produtos de limpeza, na modalidade pregão eletrônico, processados ou não pelo Sistema de Registro de Preços, com critério de julgamento pelo menor preço e valor estimado da contratação igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). II. Esta Manifestação Jurídica Referencial não se aplica aos procedimentos licitatórios destinados à aquisição ou fornecimento de: a) refeições prontas; b) gás liquefeito de petróleo, ainda que em conjunto com gêneros alimentícios; c) ração animal; d) sementes; e) terapia enteral nutricional. III. Esta Manifestação Jurídica Referencial não se aplica, ainda, ao procedimento de "chamada pública", com dispensa de licitação, para aquisição de gêneros alimentícios para o atendimento de programas específicos.
PARECER REFERENCIAL N. 00007/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU
EMENTA: Contrato administrativo. Alteração quantitativa para supressão do objeto, com fundamento no art. 124, I, “b”, da Lei n. 14.133, de 2021. Recomendação para adoção do presente parecer como Parecer Referencial, na forma da Orientação Normativa AGU n.º 55, de 23 de maio de 2014, e Portaria PGF n. 262, de 5 de maio de 2017, nos casos de ausência de dúvidas jurídicas. I. Esta Manifestação Jurídica Referencial se aplica aos termos aditivos que tratem, exclusivamente, da alteração quantitativa para supressão do objeto do contrato, em contratos de prestação de serviços continuados ou não, bem como em contratos de fornecimento, continuado ou não. II. Esta Manifestação Jurídica Referencial não se aplica aos seguintes casos: a) supressão cumulada com acréscimo do objeto, com alteração qualitativa, com prorrogação, ou qualquer outro tipo de modificação contratual; b) termo aditivo para supressão de objeto em contratos de obra ou serviços de engenharia; c) termo aditivo com fundamento na Lei n. 8.666, de 1993.
PARECER REFERENCIAL n. 00006/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU
EMENTA: Direito Administrativo. Licitações e Contratos. Pregão Eletrônico. Sistema de Registro de Preços. Aquisições. Critério de julgamento pelo menor preço. Recomendação para adoção do presente parecer como Parecer Referencial, na forma da Orientação Normativa AGU n.º 55, de 23 de maio de 2014, e Portaria PGF n. 262, de 5 de maio de 2017, nos casos de ausência de dúvidas jurídicas. I. Esta Manifestação Jurídica Referencial se aplica aos procedimentos licitatórios para aquisição de bens comuns, na modalidade pregão eletrônico, processados ou não pelo Sistema de Registro de Preços, com critério de julgamento pelo menor preço e valor estimado da contratação igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). II. Esta Manifestação Jurídica Referencial não se aplica aos procedimentos licitatórios destinados à aquisição de: a) gêneros alimentícios; b) bens que sejam caracterizados como solução de tecnologia da informação – TIC; c) gás liquefeito de petróleo; d) bens com serviços agregados e que estejam sendo licitados como itens separados. III. Esta Manifestação Jurídica Referencial não se aplica, ainda, aos procedimentos licitatórios destinados à aquisição internacional.
PARECER REFERENCIAL n. 00005/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU
EMENTA: Ata de Registro de Preços. Termo aditivo. Prorrogação de vigência, com fundamento no art. 84 da Lei nº 14.133, de 2021, c/c art. 22 do Decreto nº 11.462, de 2023. Recomendação para adoção do presente parecer como Parecer Referencial, na forma da Orientação Normativa AGU n.º 55, de 23 de maio de 2014, e Portaria PGF nº 262, de 5 de maio de 2017, nos casos de ausência de dúvidas jurídicas. 1. Esta Manifestação Jurídica Referencial NÃO se aplica aos casos de prorrogação de vigência cumulada com reequilíbrio econômico-financeiro da ARP. 2. Esta Manifestação Jurídica Referencial NÃO se aplica aos casos de prorrogação de vigência dos contratos decorrentes da ARP.
PARECER REFERENCIAL n. 00002/2025/GAB/PFIFSUDESTE DE MINAS/PGF/AGU
EMENTA: DIREITO EDUCACIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÕES OU PROJETOS DE EXTENSÃO. EVENTOS DE CURTA DURAÇÃO NAS DEPENDÊNCIAS DO IF SUDESTE MG. PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO POR PARTICULARES. EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO. MINUTA PADRONIZADA. Recomendação para adoção do presente parecer como Parecer Referencial, na forma da Orientação Normativa AGU n.º 55, de 23 de maio de 2014 e Portaria PGF n.º 262, de 05 de maio de 2017, nos casos de ausência de dúvidas jurídicas.
PARECER REFERENCIAL n. 00001/2025/GAB/PFIFSUDESTE DE MINAS/PGF/AGU
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. REDUÇÃO DE JORNADA SEMANAL DE 40 H. ADITIVO. PARECER REFERENCIAL. DISPENSA DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. I. A Instrução Normativa - IN SEGES/MGI Nº 190, de 5 de dezembro de 2024 regulamentou o disposto no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024, divulgando a relação dos serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra aptos à aplicação da redução de jornada de 44 horas para 40 horas semanais, com a adequação da jornada laboral à realidade aplicável em grande parte dos órgãos e entidades, com destaque para o art. 2º da IN nº 190. II. Caso haja a necessidade de funcionamento regular do órgão aos sábados e/ou domingos não haverá redução da jornada de trabalho para a parcela dos serviços que são prestados nestes dias, conforme disposto na IN Seges/MGI nº 190, de 2024. III. A análise dos termos aditivos referentes à redução de horário de trabalho nos contratos de serviços continuados pode representar grande volume de processos e ostentar aspecto de simples conferência de documentos e prazos, sem questões jurídicas relevantes a serem dirimidas, enquadrando-se na s hipóteses autorizadas pela ON AGU nº 55, de 2014, e pela Portaria PGF nº 262, de 2017.