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Isenção de Imposto de Renda

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O QUE É?

 

Consiste na isenção do imposto de renda dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão percebidas pelos portadores de doenças especificadas na legislação, mesmo que tenham sido acometidos pela doença após a concessão do benefício, ou de aposentadoria motivada por acidente em serviço ou moléstia profissional.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

 

1. As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações (Lei nº 7.713/88):

    • I. Os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares); e
    • II. Possuam alguma das seguintes doenças:
      • a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
      • b) Alienação Mental
      • c) Cardiopatia Grave
      • d) Cegueira (inclusive monocular)
      • e) Contaminação por Radiação
      • f) Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
      • g) Doença de Parkinson
      • h) Esclerose Múltipla
      • i) Espondiloartrose Anquilosante
      • j) Fibrose Cística (Mucoviscidose)
      • k) Hanseníase
      • l) Nefropatia Grave
      • m) Hepatopatia Grave
      • n) Neoplasia Maligna
      • o) Paralisia Irreversível e Incapacitante
      • p) Tuberculose Ativa

2. A isenção total do Imposto de Renda concedida a aposentados ou pensionistas difere da isenção parcial que é concedida aos aposentados ou pensionista com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos.

3. A isenção parcial do Imposto de Renda é automática e ocorre quando o aposentado ou pensionista completa 65 anos de idade. O valor a ser descontado nos casos de isenção parcial é divulgado regularmente pela Receita Federal.

4. A isenção total do Imposto de Renda, na folha de pagamento, desde que reconhecida por laudo pericial emitido pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor – SIASS, aplica-se:

    • I. aos rendimentos recebidos a partir:
      • a. do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a moléstia for preexistente;
      • b. do mês da emissão do laudo pericial, se a moléstia for contraída depois da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; ou
      • c. da data, identificada no laudo pericial, em que a moléstia foi contraída, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão;
    • II. aos rendimentos recebidos acumuladamente por pessoa física com moléstia grave, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e
    • III. à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão recebida por pessoa física com moléstia grave.

5. O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.

6. O direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma, percebidos pelos portadores de moléstia grave, independe da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade, tanto para a concessão originária do benefício, quanto para sua manutenção. 

7. Poderá o servidor iniciar novo processo e requerer nova avaliação pericial com base no laudo anterior, independente do momento em que tenha se dado anteriormente o indeferimento do requerimento de isenção (antes ou depois da publicação do Ato Declaratório PGFN nº 05, de 2016)

8. Ressalta-se a posição do STJ no sentido de que apenas os proventos da aposentadoria ou reforma são abarcados pela isenção do Imposto de Renda, não havendo como se estender a isenção à remuneração da atividade, ainda que percebida após o diagnóstico da doença grave. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.520.090/DF, AgRg nos EDcl no REsp 1.350.977/PR, EDcl no REsp 872.095/PE, dentre outros.

9. A isenção do imposto de renda não dispensa o contribuinte do imposto sobre outros eventuais rendimentos, nem da entrega da declaração de rendimentos.

10. A complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais recebidos por portadores de moléstia grave são considerados rendimentos isentos.

11. A isenção do IRPF por motivo de moléstia grave NÃO dispensa o contribuinte de apresentar a Declaração do IRPF caso ele se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da declaração

SITUAÇÕES QUE NÃO GERAM ISENÇÃO

12. Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou.

13. Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.

14.  Os valores recebidos a título de resgate de entidade de previdência complementar, Fapi ou PGBL, que só poderá ocorrer enquanto não cumpridas às condições contratuais para o recebimento do benefício, por não configurar complemento de aposentadoria, estão sujeitos à incidência do IRPF, ainda que efetuado por portador de moléstia grave. 

PROCEDIMENTOS NOS CASOS EM QUE O LAUDO PERICIAL INDICAR QUE A DOENÇA FOI CONTRAÍDA EM DATA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES AO CORRENTE

15. Se o laudo pericial indicar que a moléstia foi contraída em data retroativa e, após essa data, tenha havido retenção de imposto de renda na fonte e/ou pagamento de imposto de renda apurado na DIRPF, podem ocorrer duas situações:

    • I. O laudo pericial indica que a doença foi contraída em mês do exercício atual (ex.: estamos em abril do ano corrente e a fonte pagadora reconhece o direito à isenção a partir de janeiro do mesmo ano). Solução: o contribuinte deverá solicitar a restituição por meio da DIRPF do exercício seguinte, declarando os rendimentos na ficha “isentos”, e não mais na ficha “tributáveis” (a partir do mês de concessão do benefício).
    • II. O laudo pericial indica que a doença foi contraída em data de exercícios anteriores ao corrente. Nessa situação, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento:


Caso 1 – Foi apresentado declaração em que em que havia imposto a RESTITUIR. O que fazer?

    • a)  Retificar a DIRPF de cada um dos exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial, tirando os rendimentos da ficha “rendimentos tributáveis” e colocando-os na ficha “rendimentos isentos”.
    • b) Aguardar intimação da RFB para apresentar a documentação comprobatória ou acessar o e-CAC  para solicitar antecipação da análise da malha fiscal. 

Caso 2 – Foi apresentada declaração em que havia imposto a PAGAR. O que fazer?

    • a) Retificar a declaração do IRPF dos exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial, tirando os rendimentos da ficha “rendimentos tributáveis” e colocando  “rendimentos isentos”.
    • b) Solicitar a restituição dos valores pagos (indevidamente ou maior que o devido) por meio do programa Per/Dcomp ou via e-CAC (Per/Dcomp Web). O pedido é apresentado online, não sendo necessário nenhum procedimento adicional. Após análise do sistema, os valores serão depositados automaticamente na conta bancária informada.
    • c) Aguardar intimação da RFB para apresentar a documentação comprobatória ou entrar no e-CAC para solicitar antecipação da análise da malha fiscal.

16. Extingue-se em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador, o direito do contribuinte de pleitear a retificação da declaração de rendimentos, inclusive quanto ao valor dos bens e direitos declarados.

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

 

1. Requerimento preenchido e assinado pelo interessado (servidor ou pensionista).

2. Documentos Pessoais: Carteira de Identidade e CPF.

3. Comprovante de Residência (informar endereço completo e telefone para contato).

4. Publicação no Diário Oficial da União – Ato de Concessão da Aposentadoria e/ou Pensão Civil e/ou Tela SIAPE dados da Aposentadoria e/ ou Pensão Civil - (responsabilidade CGP).

5. Atestado médico original onde conste a evolução e as datas de diagnósticos da moléstia.

6. Originais de exames complementares referentes à moléstia.

 

BASE LEGAL

 

1. Lei nº 5.172/1966.

2. Lei nº 7.070/1982. 

3. Lei nº 7.713/1988.

4. Lei nº 9.250/1995.

5. Lei nº 11.052/2004.

6. Lei nº 11.727/2008.

7. Instrução Normativa RFB/ME n.º 1500/2014.

8. Nota Técnica nº 4907/2018/MP.

9. Decreto nº 9.580/2018.

10. Imposto Sobre a Renda – Pessoa Física/ Perguntas e Respostas/ RFB/ME.

11. e-CAC 

 

FLUXOS OPERACIONAIS

Fluxo Operacional Reitoria e campi sem unidade CGP
Etapa Responsável Atividade
1 Servidor Interessado Preenche o requerimento e anexa a documentação comprobatória, protocolando-os na Diretoria de Gestão de Pessoas.
2 Diretoria de Gestão de Pessoas / Coordenação de Cadastro, Aposentadoria e Pensão Abre o processo no SIPAC e faz a análise do requerimento e dos documentos apresentados. Em seguida, encaminha para a unidade SIASS-UFJF. 
3 Unidade SIASS-UFJF Entra em contato com o interessado para agendar a junta médica. Após ser submetido à avaliação, a Unidade SIASS-UFJF informa ao servidor aposentado ou pensionista sobre o resultado do processo (deferimento ou indeferimento) e encaminha a DGP/COCAPENS.
4 Diretoria de Gestão de Pessoas / Coordenação de Cadastro, Aposentadoria e Pensão Verifica o resultado do processo e, no caso de deferimento, envia para homologação do Reitor e posterior Publicação da Portaria no Boletim de Gestão de Pessoas/ SIGEPE. 
5 Gabinete do Reitor Emite a Portaria de concessão e envia para a DGP fazer a inclusão no assentamento funcional do servidor.
6 Diretoria de Gestão de Pessoas / Coordenação de Cadastro, Aposentadoria e Pensão Efetua os registros no cadastro do servidor no SIAPE/SIAPENET e inclui a portaria no assentamento funcional.
Fluxo Operacional campi com unidade CGP
Etapa Responsável Atividade
1 Servidor Interessado Preenche o requerimento e anexa a documentação comprobatória, protocolando-os na Coordenação de Gestão de Pessoas.
2 Coordenação de Gestão de Pessoas Abre o processo no SIPAC e faz a análise do requerimento e dos documentos apresentados. Em seguida, encaminha para a Diretoria de Gestão de Pessoas.
3 Diretoria de Gestão de Pessoas / Coordenação de Cadastro, Aposentadoria e Pensão                            Encaminha para a unidade SIASS-UFJF. 
4 Unidade SIASS-UFJF Entra em contato com o interessado para agendar a junta médica. Após ser submetido à avaliação, a Unidade SIASS-UFJF informa ao servidor aposentado ou pensionista sobre o resultado do processo (deferimento ou indeferimento) e encaminha a DGP/COCAPENS.
5 Diretoria de Gestão de Pessoas / Coordenação de Cadastro, Aposentadoria e Pensão  Verifica o resultado do processo e, no caso de deferimento, envia para homologação do Reitor e posterior Publicação da Portaria no Boletim de Gestão de Pessoas/ SIGEPE. 
6 Gabinete do Reitor Emite a Portaria de concessão e envia para a DGP fazer o envio para a Coordenação de Gestão de Pessoas.
7 Coordenação de Gestão de Pessoas  Efetua os registros no cadastro do servidor no SIAPE/SIAPENET e inclui a portaria no assentamento funcional.

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