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Auxílio Transporte

ACESSAR O SOUGOV PARA FAZER O REQUERIMENTO

PASSO A PASSO PARA EFETUAR A SOLICITAÇÃO NO SOUGOV

 

 

O QUE É?

 

É o benefício de natureza indenizatória, concedido em dinheiro pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas pelo servidor com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos realizados de sua residência para o trabalho e do trabalho para a residência.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

 

1. O valor do Auxílio-transporte será pago na proporção de 22 (vinte e dois) dias úteis por mês, de acordo com os dias efetivamente utilizados, observado o desconto de 6% (seis por cento) do vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor ou do valor do vencimento do contratado pelo regime da Lei n.º 8.745/93. Portanto, a diferença entre o percentual de 6% e a efetiva despesa com o transporte coletivo é que será retribuída pela União em dinheiro.

2. Para percepção do benefício, o servidor deverá requerer a concessão, a atualização e a exclusão obrigatoriamente pelo Módulo de Solicitações do SouGov, presumindo-se verdadeiras as informações prestadas, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal.

3. Os dados do endereço residencial apresentados para fins de concessão de auxílio-transporte, deverão ser idênticos àqueles constantes do cadastro do servidor ou empregado público no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE).

4. Os requerimentos de concessão e de atualização deverão ser assinados eletronicamente pelo servidor e conterão obrigatoriamente as seguintes informações:

      • dados funcionais do servidor ou empregado público;
      • endereço residencial completo;
      • informações sobre os meios de transporte utilizados nos deslocamentos do servidor ou empregado público e o percurso entre residência e local de trabalho e vice-versa; e
      • valores das despesas com cada percurso e valores totais, diário e mensal, das despesas com o transporte, observado o disposto no §2º do art. 4º do Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998.

5. O requerimento de exclusão do benefício também deverá ser assinado eletronicamente pelo servidor e conterá obrigatoriamente a motivação para a solicitação da exclusão.

6. O servidor deverá manter atualizado o seu endereço residencial junto às unidades de gestão de pessoas, cabendo, inclusive, informar sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.

7. Sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício (alteração de endereço residencial, mudança do valor das passagens, mudança de trajeto, mudança do local de trabalho etc.,) o servidor deverá imediatamente e obrigatoriamente atualizar as declarações contidas no cadastro ou solicitar o cancelamento do benefício, se for o caso.

8. É de responsabilidade do servidor observar a economicidade na utilização do benefício, com a escolha do meio de transporte menos oneroso para a Administração, considerando os horários e trajetos especificados, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

9. No caso em que o servidor possua mais de uma residência, o auxílio-transporte é devido pelo deslocamento no qual o servidor possua mais habitualidade, ou seja, o pagamento é devido pelo deslocamento para a residência em que permaneça por mais tempo.

10. É vedado o pagamento de auxílio-transporte:

      • quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no §1º do art. 1º desta Instrução Normativa;
      • para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho;
      • para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço;
      • ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988 (maior de 65 anos de idade); e
      • nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa, quando utilizado serviço de transporte  regular rodoviário seletivo ou especial.

11. Entende-se como transporte regular rodoviário seletivo ou especial os veículos que transportam passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias e longas distâncias, conforme normas editadas pelas autoridades de transporte competentes.

12. A vedação à utilização do transporte regular rodoviário seletivo ou especial não se aplica ao servidor ou empregado público, nos casos em que a localidade de residência não seja atendida por meios convencionais de transporte ou quando o transporte seletivo for comprovadamente menos oneroso para a Administração.

13. O servidor com deficiência que não possa ser transportado por meio coletivo ou seletivo, conforme verificação de junta médica oficial, ou que declare a inexistência ou precariedade do transporte coletivo ou seletivo adaptado, pode receber o auxílio transporte no uso de veículo próprio. Neste caso, o valor do auxílio-transporte terá como referência o valor do transporte coletivo, seletivo ou especial nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa.

14. Os transportes classificados como “táxi”, “mototáxi” ou “transporte aéreo” e similares não podem ser objeto de pagamento de auxílio transporte.

15. Os transportes classificados como “vans”, para os deslocamentos até o local de trabalho, desde que sejam revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes, podem ser objeto de pagamento de auxílio transporte.

16. Independentemente da alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício ao servidor, a cada dois anos, a contar a partir do exercício de 2020, haverá recadastramento do auxílio-transporte.

17. A atualização dos dados do servidor se encontra prevista no art. 117, XIX, da Lei n.º 8.112/90. Assim, é obrigatório o atendimento da solicitação do órgão sempre que o servidor for convocado para atualizar seus dados.

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

 

1. Requerimento preenchido e assinado pelo interessado.

 

BASE LEGAL

 

1. Decreto n.º 2.880/98.

2. Medida Provisória n.º 2.165-36/01.

3. Orientação Normativa SRH/MPOG n.º 4/2011 - REVOGADO.

4. Nota Técnica Consolidada n.º 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP. (Itens 18, 19 e 36 tornados insubsistentes).

5. Nota Informativa n.º 193/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.

6. Nota Informativa n.º 48/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.

7. Nota Técnica SEI n.º 1102/2019/ME.

8. Instrução Normativa SGP/ME n.º 207, de 21 de outubro de 2019.

 

FLUXO OPERACIONAL

Fluxo Operacional Reitoria e Campi sem unidade CGP
Etapa Responsável Atividade
1 Servidor Interessado Acessa o SouGov: Solicitações > Auxílio Transporte> Solicitar > Solicitar Auxílio Transporte. Em seguida, preenche os dados, seguindo as orientações do próprio sistema e conclui o pedido.
2 Diretoria de Gestão de Pessoas Faz a análise e defere a solicitação, retornando o requerimento ao servidor no caso de necessidade de correção ou complementação. 
3 Gabinete do Reitor Emite a portaria de concessão e envia para DGP fazer a inclusão no assentamento funcional do servidor.
4 Diretoria de Gestão de Pessoas         Efetua os registros no cadastro do servidor no SIAPE e inclui a portaria no assentamento funcional. 
Fluxo Operacional Campi com unidade CGP
Etapa Responsável Atividade
1 Servidor Interessado Acessa o SouGov: Solicitações > Auxílio Transporte> Solicitar > Solicitar Auxílio Transporte. Em seguida, preenche os dados, seguindo as orientações do próprio sistema e conclui o pedido.
2 Coordenação de Gestão de Pessoas  Faz a análise e defere a solicitação, retornando o requerimento ao servidor no caso de necessidade de correção ou complementação. 
3 Diretor-Geral Emite a Portaria de concessão e envia para CGP fazer a inclusão no assentamento funcional do servidor.
4 Coordenação de Gestão de Pessoas  Efetua os registros no cadastro do servidor no SIAPE e inclui a portaria no assentamento funcional.