conteúdo

Incentivo à Qualificação (TAE)

FAZER DOWNLOAD DO REQUERIMENTO

 

DEFINIÇÃO

 

É a vantagem remuneratória concedida ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

 

1.  O Incentivo à Qualificação (IQ) tem por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, observando-se que a aquisição do título em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do servidor ensejará maior percentual na fixação de IQ do que a aquisição de título em área de conhecimento com relação indireta ao ambiente organizacional de atuação do servidor.

2. A obtenção de certificados relativos ao ensino fundamental e ao ensino médio, quando excederem a exigência de escolaridade mínima para o cargo do qual o servidor é titular, será considerada, para efeito de pagamento de IQ, como conhecimento relacionado diretamente ao ambiente organizacional.

3. A unidade de gestão de pessoas deverá certificar se o curso concluído é direta ou indiretamente relacionado com o ambiente organizacional de atuação do servidor, no prazo de trinta dias após a data de entrada do requerimento devidamente instruído.

4. Caso ocorra alteração do ambiente organizacional, em nenhuma hipótese, haverá redução do percentual de IQ percebido pelo servidor. Entretanto, caso o novo ambiente organizacional apresente relação direta com a área de conhecimento da titulação do servidor, será possível a solicitação de majoração do percentual de IQ.

5. Os percentuais de IQ não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão, desde que o título considerado para sua concessão tenha sido obtido até a data em que se a aposentadoria ou a instituição da pensão.

6.  O IQ será devido ao servidor após a publicação da portaria de concessão, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento, desde que todos os documentos exigidos estejam anexados e corretos.

7. Conforme esclarecido pela Nota Técnica n.º 4/2018/DAJ/COLEP/CGGP/SAA, para a educação básica são expedidos certificados de conclusão de curso, sendo que, para a comprovação de conclusão de cursos de educação superior, aqueles elencados no art. 44 da Lei n.º 9.394/96, deve ser expedido diploma devidamente registrado por instituição universitária, quando passam a ter validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

8. Alternativamente, para fins de comprovação de conclusão do curso, pode ser apresentado documento formal expedido pela instituição de ensino responsável que declare expressamente (i) a conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC, (ii) a aprovação do interessado e (iii) a inexistência de qualquer pendência para a aquisição da titulação, (iv) acompanhado de comprovante de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma.

9. O termo inicial de pagamento das gratificações por titulação se dará a partir da data de apresentação do respectivo requerimento, desde que sejam atendidas todas as condições exigidas.

10. Os percentuais de incentivo à qualificação vigente são os indicados no quadro abaixo: 

TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO - a partir de 1º de janeiro de 2013
Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo (curso reconhecido pelo Ministério da Educação Área de conhecimento com relação direta Área de conhecimento com relação indireta
Ensino fundamental completo 10% -
Ensino médio completo 15% -
Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo 20% 10%
Curso de graduação completo 25% 15%
Especialização, com carga horária igual ou superior a 360h 30% 20%
Mestrado 52% 35%
Doutorado 75% 50%

11. Os ambientes organizacionais de atuação do servidor no âmbito das IFES vinculadas ao Ministério da Educação e as áreas de conhecimento dos cursos de educação formal diretamente relacionados a cada um dos ambientes organizacionais são as constantes nos Anexos II e III, do Decreto n.º 5.824/06.

12. O interessado poderá requerer à autoridade que expediu o ato de correlação a sua reconsideração, ou ainda, recorrer do indeferimento do pedido de reconsideração ou das decisões sucessivas, à autoridade imediatamente superior, em até 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou ciência da decisão recorrida, conforme fluxo descrito abaixo (art. 106 a 109 da Lei 8.112/90).

13. A autoridade competente, antes de decidir, poderá solicitar Parecer da Comissão Interna de Supervisão da Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação dada a sua competência para acompanhar o processo de identificação dos ambientes organizacionais da IFE proposto pela área de pessoal, bem como os cargos que os integram (alínea g, art. 5º, PORTARIA N o 2.519, DE 15 DE JULHO DE 2005 do MEC). 

14. As decisões administrativas poderão ser tomadas mediante análise coordenada intersetorial entre Campus e Reitoria, que atua de forma compartilhada, com a finalidade de participação concomitante dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente.  A análise intersetorial não exclui a responsabilidade originária de decisão de cada autoridade competente ( Lei 9.784/99).

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

 

1. Requerimento preenchido e assinado pelo interessado.

2. Cópia do título ou documento formal expedido pela instituição de ensino responsável que declare expressamente (i) a conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC, (ii) a aprovação do interessado e (iii) a inexistência de qualquer pendência para a aquisição da titulação, (iv) acompanhado de comprovante de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma. 

 

BASE LEGAL 

 

1. Art. 11 da Lei n.º 11.091/05.

2. Decreto n.º 5.824/06.

3. Lei n.º 9.394/96 - Lei de diretrizes e bases da educação nacional.

4. Ofício Circular n.º 818/2016-MP - Revogado em 18/06/19.

5. Ofício Circular n.º 3/2017/GAB/SAA/SAA-MEC.

6. Nota Técnica n.º 4/2018/DAJ/COLEP/CGGP/SAA.

7. Parecer n.º 398/2017/DAJ/COLEP/CGGP/SAA.

8. Nota Técnica SEI n.º 13/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME.

9. Ofício Circular SEI n.º 2/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME.

 

FLUXO OPERACIONAL

Fluxo Operacional Reitoria e Campi sem unidade CGP
Etapa Responsável Atividade
1 Servidor Interessado Preenche o requerimento e anexa a documentação comprobatória, protocolando na Diretoria de Gestão de Pessoas.
2 Diretoria de Gestão de Pessoas Faz a análise e emite o despacho de correlação, retornando o requerimento ao servidor no caso de necessidade de correção ou complementação. 
3 Gabinete do Reitor Emite a Portaria de concessão e envia para DGP fazer a inclusão no assentamento funcional do servidor.
4 Diretoria de Gestão de Pessoas         Efetua os registros no cadastro do servidor no SIAPE/SIAPENET e inclui a portaria no assentamento funcional.
Fluxo Operacional Campi com unidade CGP
Etapa Responsável Atividade
1 Servidor Interessado Preenche o requerimento e anexa a documentação comprobatória, protocolando na Coordenação de Gestão de Pessoas.
2 Coordenação de Gestão de Pessoas  Faz a análise e emite o despacho de correlação, retornando o requerimento ao servidor no caso de necessidade de correção ou complementação. 
4 Coordenação de Gestão de Pessoas  Efetua os registros no cadastro do servidor no SIAPE/SIAPENET e inclui a portaria no assentamento funcional.
Fluxo Operacional Pedido de Reconsideração e Recurso
Etapa Responsável Atividade
5 Servidor Interessado.                                    Poderá apresentar pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato de correlação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado. 
6 Coordenação de Gestão de Pessoas  Analisará o pedido de reconsideração e manifestará sobre o acolhimento ou indeferimento.
7 Servidor Poderá apresentar recurso caso haja o indeferimento do pedido de reconsideração, dirigido à Diretoria de Gestão de Pessoas, e protocolado perante à CGP do Campus, no prazo de 30 (trinta) dias.
8 Coordenação de Gestão de Pessoas  Tramitará o processo à Diretoria de Gestão de Pessoas.
9 Diretoria de Gestão de Pessoas Analisará o recurso e emitirá decisão.
10 Servidor Poderá apresentar recurso da decisão, dirigido ao Reitor, e protocolado perante à CGP do Campus,  no prazo de 30 (trinta) dias.
11 Coordenação de Gestão de Pessoas Tramitará o processo à Diretoria de Gestão de Pessoas.
12 Diretoria de Gestão de Pessoas Tramitará o processo ao Gabinete do Reitor.
13 Reitor Analisará o recurso e emitirá decisão final.