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Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições - 2020

Acessar Cartilha de Condutas Vedadas ao Agentes Públicos Federais em Eleições - 2020 (8ª edição) 

 

A Advocacia-Geral da União disponibilizou cartilha atualizada (8ª edição) sobre as condutas vedadas aos agentes públicos nas eleições 2020.

O objetivo da cartilha é reunir informações básicas acerca dos direitos políticos e das normas éticas e legais que devem nortear a atuação dos agentes públicos federais no ano das eleições municipais de 2020.

Assim, através das orientações, pretende-se evitar a prática de atos por agentes públicos, candidatos ou não, em todas as esferas da federação, que possam ser questionados como indevidos nesse período, ou em relação aos quais se possa alegar transbordamento da ordem legalmente estabelecida para o pleito eleitoral e potencial influência na sua lisura.

Cumpre observar que as disposições legais visam impedir o uso do aparelho burocrático da administração pública de qualquer esfera de poder (federal, estadual, distrital ou municipal) em favor de candidatura, assegurando-se, assim, a igualdade de condições na disputa eleitoral.

De acordo com o § 1º do art. 73 da Lei nº 9.504/97, reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

Portanto, conforme consta na cartilha, verifica-se que a definição dada pela Lei é a mais ampla possível, de forma que estão compreendidos: 

    • os agentes políticos (Presidente da República, Governadores, Prefeitos e respectivos Vices, Ministros de Estado, Secretários, Senadores, Deputados federais e estaduais, Vereadores etc.);
    • os servidores titulares de cargos públicos, efetivos ou em comissão, em órgão ou entidade pública (autarquias e fundações);
    • os empregados, sujeitos ao regime estatutário ou celetista, permanentes ou temporários, contratados por prazo determinado ou indeterminado, de órgão ou entidade pública (autarquias e fundações), empresa pública ou sociedade de economia mista;
    • as pessoas requisitadas para prestação de atividade pública (p. ex.: membro de Mesa receptora ou apuradora de votos, recrutados para o serviço militar obrigatório etc.);
    • os gestores de negócios públicos;
    • os estagiários;
    • os que se vinculam contratualmente com o Poder Público (prestadores terceirizados de serviço, concessionários ou permissionários de serviços públicos e delegados de função ou ofício público).

Para a Administração, é preciso ter especial atenção na nomeação, contratação, admissão, demissão sem justa causa, supressão ou readaptação de vantagens, remoção ou transferência de ofício e exoneração de servidor público. Isso porque tais condutas são vedadas nos três meses que antecedem o pleito, ou seja, a partir de 15 de agosto de 2020, e até a posse dos eleitos (cf. art. 73, inciso V, da Lei n° 9.504, de 1997).

Quem praticar tais condutas em desacordo com a legislação fica sujeito às seguintes penalidades:

    • suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso;
    • multa no valor de cinco a cem mil UFIR aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997); e
    • cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997).

Entretanto, existem exceções às vedações, podendo ser praticados os seguintes atos:

    • a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
    • a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
    • a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o dia 15 de agosto de 2020;
    • a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; 
    • a transferência ou remoção de ofício de militares, policiais civis e de agentes penitenciários (cf. alíneas do inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997);
    • a realização de concurso público, mas caso o concurso público não seja homologado até 15 de agosto de 2020, a nomeação e posse dos aprovados só poderá ocorrer após a posse dos eleitos.

LEMBRETE PARA AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS: a vedação contida no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97, refere-se apenas à circunscrição do pleito. Portanto, não se aplica à Administração Pública Federal no ano de 2020.