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Licença por Acidente em Serviço

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O QUE É?

 

É a licença concedida ao servidor, com remuneração integral, em razão de acidente em serviço, caracterizado pelo dano físico ou mental sofrido, que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

 

1. Acidente em serviço (servidor efetivo). Acidente de trabalho (segurados do RGPS).

2. Nos termos do art. 212, da Lei nº 8.112/90 c/c art. 4º, I, do Anexo da Portaria Normativa SRH/MP nº 3, de 07/05/2010, o acidente em serviço é o evento súbito, indesejado ou inesperado em relação ao momento da ocorrência, do qual possa resultar ou não, dano físico ou psíquico ao servidor, relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo e/ou função exercida, podendo causar, ainda, danos materiais e econômicos à organização.

3. Equiparam-se ao acidente em serviço os danos decorrentes de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições, o acidente no percurso da residência para o trabalho e vice-versa e as doenças relacionadas ao trabalho.

4. Será aceito como prova do acidente qualquer documento que comprove a ocorrência do fato, a exemplo de boletim de ocorrência, fotografia, relato de profissional socorrista ou congênere, testemunhas, dentre outros meios que registrem o fato ocorrido.

5. O acidente de trabalho refere-se apenas aos ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, contratados por tempo determinado e empregados públicos anistiados, tendo em vista serem contribuintes e segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

6. Nesse caso, o acidente de trabalho é definido com base no disposto nos arts.19 a 21 da Lei nº 8.213/91, como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da Administração Pública Federal, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

7. A comprovação do acidente do trabalho compete exclusivamente à perícia do INSS, competindo aos órgãos da Administração Pública Federal tão somente a emissão e envio da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT-RGPS), nos prazos legais.

8. Os servidores ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, os contratados por tempo determinado e os empregados públicos anistiados, quando vítimas de acidente de trabalho, serão encaminhados ao INSS a partir do 16º dia de afastamento do trabalho (conforme art.75, §2, do Decreto nº 3.048, de 1999).

9. Cabe, nestes casos, ao INSS a realização de perícia e a responsabilidade pela remuneração do período que exceder aos 15 dias dos casos previstos em lei. Por sua vez, cabe à Administração Pública Federal a realização da perícia nas Unidades do SIASS nos primeiros 15 dias para concessão da Licença para tratamento de saúde – RGPS – 15 dias.

10. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos da Lei nº 8.213, de 1991, as seguintes entidades mórbidas:

    • doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
    • doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Contudo, não são consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa, nem tampouco a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

11. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos da Lei nº 8.213, de 1991:

    • o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
    • o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
        1. ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
        2. ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
        3. ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
        4. ato de pessoa privada do uso da razão;
        5. desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
    • a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
    • o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
        1. na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
        2. na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
        3. em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
        4. no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

12. Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

13. Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

»»Orientações para o Registro e a Configuração do Acidente em Serviço««

14. O registro do acidente em serviço deve ser feito junto à Unidade SIASS ou serviço de saúde do servidor. O nexo causal entre quadro clínico e a atividade é parte indissociável do diagnóstico pericial de acidentes em serviço ou de trabalho e se fundamenta em uma anamnese ocupacional completa, em dados epidemiológicos, em relatórios das condições de trabalho e em visitas aos ambientes de trabalho e, ainda, uma avaliação técnica das circunstâncias em que ocorreu o infortúnio, que pode contar com equipes de vigilância de ambiente e processos de trabalho, permitindo a correlação do quadro clínico com a atividade.

15. Não serão equiparadas às doenças relacionadas ao trabalho as doenças degenerativas, as inerentes a grupo etário e as doenças endêmicas adquiridas por habitante de região em que elas se desenvolvam, salvo comprovação de que são resultantes de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

16. A determinação dos mecanismos envolvidos na gênese/causa dos acidentes em serviço ou de trabalho é importante para práticas de prevenção aos agravos e promoção à saúde dos servidores.

17. Os acidentes em serviço ou de trabalho, incluindo as doenças relacionadas ao trabalho, são eventos que podem indicar as condições de trabalho, sejam ambientais ou organizacionais, podendo ocasionar invalidez ou limitações que poderiam ser evitadas ou minimizadas por medidas preventivas.

18. A caracterização do acidente em serviço está condicionada à classificação estabelecida anteriormente e terá como resultado a emissão de comunicação de acidente em serviço do servidor.

»»Comunicação de Acidente em Serviço do Serviço Público - CAT/SP««

19. Comunicação de Acidente em Serviço do Servidor Público – CAT/SP é um documento padronizado utilizado pelos órgãos da APF, para informar o acidente em serviço ocorrido com o servidor regido pela Lei nº 8.112, de 1990. Trata-se de um importante instrumento notificador que poderá propiciar a associação de informações estatísticas, epidemiológicas, trabalhistas e sociais.

20. Os acidentes em serviço podem ser classificados, quanto à forma como ocorrem, em:

    • Acidente Típico: São todos os acidentes que ocorrem no desenvolvimento das atividades laborais no ambiente de trabalho ou a serviço deste, durante a jornada de trabalho, ou quando estiver à disposição do trabalho. O acidente típico é considerado como um acontecimento súbito e imprevisto, que pode provocar no servidor incapacidade para o desempenho das atividades laborais. Para caracterizar o acidente típico não é necessário que ele ocorra somente no setor em que o servidor trabalhe, basta que ocorra em qualquer dependência do estabelecimento, se o servidor estiver a serviço, dentro do seu horário de trabalho. Nos períodos destinados às refeições ou descanso no local de trabalho, o servidor é considerado a serviço do órgão para fins de acidente em serviço, de forma que o acidente nesta hipótese também será considerado como acidente em serviço típico. 
    • Acidente de Trajeto: São os acidentes que ocorrem no trajeto entre a residência e o trabalho ou vice-versa. Para sua caracterização o servidor não poderá desviar de seu percurso habitual por interesse próprio, vez que, se tal fato ocorrer, será considerado acidente comum, o que desobriga o órgão de preencher a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho).
    • Doenças Relacionadas ao Trabalho: os trabalhadores podem desenvolver agravos à sua saúde, adoecer ou mesmo morrer por causas relacionadas ao trabalho, como consequência da profissão que exercem ou exerceram, ou pelas condições adversas em que seu trabalho é ou foi realizado. Assim, o perfil de adoecimento e morte dos trabalhadores resultará da conjunção desses fatores, que podem ser sintetizados em três grupos de causas (Mendes & Dias, 1999):
          1. Grupo I: doenças em que o trabalho é causa necessária, tipificadas pelas doenças profissionais, e pelas intoxicações agudas de origem ocupacional. Ex: intoxicação por chumbo, sílica, doenças profissionais legalmente reconhecidas.
          2. Grupo II: doenças em que o trabalho pode ser um fator de risco, contributivo, mas não necessário, exemplificadas pelas doenças comuns, mais frequentes ou mais precoces em determinados grupos ocupacionais e para as quais o nexo causal é de natureza eminentemente epidemiológica. Ex: Hipertensão arterial, doença coronariana, doenças do aparelho locomotor e neoplasias malignas (cânceres), em determinados grupos ocupacionais ou profissões, constituem exemplo típico.
          3. Grupo III: doenças em que o trabalho é provocador de um distúrbio latente, ou agravador de doença já estabelecida ou preexistente. Ex: doenças alérgicas de pele e respiratórias, transtornos mentais, em determinados grupos ocupacionais ou profissões.

»»Quando emitir a Comunicação de Acidente em Serviço do Servidor Público – CAT/SP««

21. Todo e qualquer acidente em serviço que provoque ou não lesões no servidor, havendo ou não afastamento de suas atividades, obrigatoriamente deve ser registrado, mediante preenchimento de formulário da “Comunicação de Acidente em Serviço do Serviço Público – CAT/SP”, para que sejam resguardados os direitos do servidor acidentado em serviço, além de possibilitar a análise das condições em que ocorreu o acidente e a intervenção de forma a reduzir, ou mesmo impedir novos casos.

22. O formulário da CAT/SP, constante do Anexo III do Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, deve ser preenchido mesmo em caso de suspeita do acidente ou doença, até que seja confirmado seu nexo causal. No caso de haver documento comprobatório de acidente (boletim de ocorrência, fotografia ou outros), recomenda-se sua anexação à CAT-SP. Na hipótese de não haver outra prova, a CAT-SP configurará prova para os fins legais, devendo ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias assim o exigirem (art. 214 da Lei nº 8.112, de 1990).

»»Responsável pela emissão da CAT/SP««

23. A CAT/SP poderá ser preenchida:

    • pelo próprio servidor;
    • por sua chefia imediata;
    • pela equipe de vigilância de ambientes e processos de trabalho;
    • por membro da família do servidor;
    • por perito oficial em saúde; ou
    • por testemunha do acidente.

 24. Caso a CAT/SP não tenha sido preenchida, o profissional de RH ou de saúde que primeiro atender o servidor ficará responsável pelo seu preenchimento.

»»Destino da CAT/SP««

25. Após o devido preenchimento da CAT/SP, esta deverá ser encaminhada para a Unidade SIASS ou serviço de saúde do servidor, ou, na inexistência destes, para a unidade de recursos humanos à qual o servidor estiver vinculado. O nexo causal será estabelecido pelo perito oficial em saúde.

»»Ações de Investigação em relação à CAT/SP««

26. Quando necessário, o perito oficial em saúde encaminhará a CAT/SP para análise da equipe de vigilância de ambientes e processos de trabalho, que emitirá parecer para subsidiar a perícia oficial com vistas à conclusão do nexo causal.

27. Cabe às equipes de promoção à saúde e vigilância dos ambientes e processos de trabalho orientar e promover as intervenções necessárias no ambiente de trabalho do servidor onde ocorreu o acidente.

28. Os servidores afastados, ou não, por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional ou relacionada ao trabalho deverão ser submetidos à perícia oficial em saúde, independentemente do quantitativo de dias de licença.

29. A prova do acidente será feita no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstâncias assim o exigirem (art. 214 da Lei nº 8.112, de 1990).

30. O servidor acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado que não exista em instituição pública, poderá ser tratado em instituição privada, à custa de recursos públicos, desde que seja constatada a necessidade por junta oficial em saúde (art. 213 da Lei nº 8.112, de1990). O referido tratamento é considerado medida de exceção.

»»Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT–RGPS (arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213, de 1991). Recomendações para emissão de CAT para ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, contratados por tempo determinado e empregados públicos anistiados (CAT-RGPS)««

31. No acidente de trabalho de segurado do RGPS e outros casos previstos em lei, o órgão deverá comunicar o acidente de trabalho ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS até o primeiro dia útil após o acidente e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa. O segurado deverá ser encaminhado ao INSS pelo RH do órgão por meio do preenchimento do formulário de CAT-RGPS, cabendo ao órgão emitir uma cópia da CAT/RGPS a ser entregue ao acidentado ou seu familiar e ao sindicato correspondente.

»»Recomendações gerais para o preenchimento da CAT relativa ao segurado do RGPS«« 

32. Em face dos aspectos legais envolvidos, recomenda-se que sejam tomadas algumas precauções para o preenchimento da CAT relativa ao segurado do RGPS, dentre elas:

    • não assinar a CAT-RGPS em branco;
    • ao assinar a CAT-RGPS, verificar se todos os itens de identificação foram devida e corretamente preenchidos;
    • o atestado médico da CAT-RGPS é de competência única e exclusiva do médico;
    • o preenchimento deverá ser digitado ou em letra de forma, de preferência com caneta esferográfica;
    • não conter emendas ou rasuras;
    • evitar deixar campos em branco; 

33. Apresentar a CAT-RGPS, impressa em papel, em duas vias ao INSS, que reterá a primeira via, observada a destinação das demais vias;

34. O formulário “Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT-RGPS” poderá ser substituído por impresso do próprio órgão ou entidade, desde que possua sistema de informação de pessoal mediante processamento eletrônico, cabendo observar que o formulário substituído deverá ser emitido por computador e conter todas as informações exigidas pelo INSS.

 35. A CAT-RGPS deverá ser preenchida e encaminhada mesmo que o servidor ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, o contratado por tempo determinado ou o empregado público anistiado não tenha se licenciado em virtude do acidente, sob pena de multa.

»»Recomendação para tratamento de acidentados em serviço, em instituição privada, a conta de recursos públicos«« 

36. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. O tratamento recomendado pela junta oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

 

1. Requerimento de Comunicação de Acidente em Serviço preenchido e assinado.

2. Boletim de Ocorrência policial, quando for o caso.

3. Atestado médico em que conste o primeiro atendimento.

4. Originais dos exames complementares referente aos danos sofridos.

 

BASE LEGAL

 

1. Art. 211 da Lei n.º 8.112/90.

2. Art. 19 da Lei n.º 8.213/90.

3. Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal - 3ª Edição - Ano 2017.

4. Orientação Normativa SRH/MP n.º 03, de 23 de fevereiro de 2010 - *republicada em 18/03/2010.

5. Portaria Normativa SRH/MP n.º 3, de 07 de maio de 2010 - *republicada em 18/08/2010.

 

FLUXO OPERACIONAL

Fluxo Operacional Reitoria e todos os Campi
Etapa Responsável Atividade

 

 

 

 1

 

 

 

 Servidores / Alunos / Estagiários

Para acidentes graves, acionar imediatamente o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU (192) ou o Serviço de Resgate do Corpo de Bombeiros (193).
Comunicar imediatamente o acidente à sua chefia imediata. Na impossibilidade de comunicação por parte da vítima, um terceiro deverá realizar o contato. 
Encaminhar o atestado médico de afastamento dentro dos prazos previstos na legislação.
Para os demais acidentes, comunicar a chefia imediata o mais brevemente possível.
Procurar atendimento médico no HPS (ou plano de saúde).
Preencher e entregar o requerimento de Comunicado de Acidente em Serviço para a Coordenação de Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho.
Comunicar ao Serviço de Segurança do Trabalho do IF Sudeste MG - Reitoria, para registro.
Agendar no SIASS para registrar o acidente em serviço. 

 

Fluxo Operacional Reitoria e todos os Campi
Etapa Responsável Atividade

 

 

 

 

1

 

 

 

 

Trabalhadores Terceirizados

Para acidentes graves, acionar imediatamente o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU (192) ou o Serviço de Resgate do Corpo de Bombeiros (193).
Comunicar imediatamente o acidente à sua chefia imediata. Na impossibilidade de comunicação por parte da vítima, um terceiro deverá realizar o contato. 
Encaminhar o atestado médico de afastamento dentro dos prazos previstos na legislação.
Encaminhar-se ao Departamento de Pessoal da respectiva empresa prestadora de serviço para preenchimento da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho.
Após abertura e registro da CAT, encaminhar cópia do documento para o Serviço de Segurança do Trabalho do IF Sudeste MG.
Será realizada a investigação do acidente pelo Serviço de Segurança do Trabalho do IF Sudeste MG - Reitoria, para que novos acidentes de mesma natureza sejam evitados.
Comunicar ao Serviço de Segurança do Trabalho do IF Sudeste MG - Reitoria, para registro.
Agendar no SIASS para registrar o acidente em serviço.