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Licença para Tratamento da Própria Saúde

 

Licença para tratamento da própria saúde

 

O QUE É?

 

É a licença concedida ao servidor para tratamento da própria saúde, com base em perícia médica, podendo se afastar do exercício das atividades do cargo, sem prejuízo de sua remuneração.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

 

1.A homologação da Licença para Tratamento da Própria Saúde será realizada pelo Sistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor – SIASS. Os dados do exame do servidor serão registrados de forma completa e precisa no prontuário pericial.

2.Considera-se perícia oficial a avaliação técnica presencial realizada por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado.

3O início da licença para tratamento da própria saúde do servidor deverá corresponder à data do início do afastamento de suas atividades laborais, que deverá ser a mesma data de emissão do atestado.

4.O atestado deve conter identificação do servidor e do profissional emitente e seu registro no conselho de classe, o nome da doença ou agravo, codificado ou não e o tempo provável de afastamento, todos estes dados de forma legível.

5.Para efeito de contagem das licenças, são sempre considerados os somatórios dos períodos concedidos dentro da mesma espécie de licença (licença para tratamento de saúde e licença por motivo de doença em pessoa da família). Os períodos de licença para tratamento da própria saúde são somados dentro dos últimos 12 (doze) meses, sejam por razão médica ou odontológica.

6.O prazo de licença para tratamento da própria saúde do servidor será considerado como de efetivo exercício até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo.

7. Após o prazo de 24 meses, o servidor poderá vir a ser aposentado por invalidez pela junta médica.

8. O servidor poderá ser dispensado da perícia oficial para a concessão de licença para tratamento de saúde, por razões médicas ou odontológicas, desde que sua licença não ultrapasse o período de 5 (cinco) dias corridos, e, a soma dessas licenças, não ultrapasse 14 (quatorze) dias, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores.

9. Os atestados médicos e odontológicos devem ser encaminhados pelo SIGEPE ou pelo aplicativo do SOU GOV (A partir de 04/05/2021)

9.1 A partir do dia 17 de janeiro de 2023, os servidores públicos federais que precisarem solicitar licença por motivo de saúde passam a contar com novas modalidades para a realização das avaliações periciais. O Decreto nº 11.255, de 9 de novembro de 2022, publicado nesta quinta-feira (10/11) pela Presidência da República, altera as regras da perícia oficial para concessão das licenças de saúde. O novo regulamento modifica o Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, ampliando alternativas e alterando prazos para a realização do procedimento.

A avaliação pericial, que era realizada apenas de forma presencial, agora poderá ser feita também por análise documental ou videoconferência, a critério do perito. A junta oficial, que exigia a participação de três profissionais, poderá ser formada a partir de dois profissionais, mantendo-se a possibilidade de voto de qualidade em caso de empate. 

 

Como acessar o SOU GOV?

 

1) Acesse acesso.gov.br

2) Clique no botão “Crie sua conta gov.br

3) Escolha uma das 6 opções de cadastro que aparecerão na tela

Dica: você vai precisar de uma conta com selo de confiabilidade Prata ou Ouro para acessar o novo aplicativo. As opções Validação Facial no App Meugov.br ou o cadastro por meio da sua instituição bancária já atribuem esses selos à conta gov.br.

4) Preencha o formulário online até o final

5) Já possui o login gov.br? Então, consulte o selo de confiabilidade atribuído à sua conta em confiabilidades.acesso.gov.br (necessário o login)

6)Não possui Selo Prata ou Ouro? Obtenha um no mesmo link confiabilidades.acesso.gov.br (necessário o login)

Para mais informações quanto a criação da conta, consulte as orientações aqui https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/acesso-gov.br/acesso-gov.br

 

O Governo Federal também disponibilizou uma seção de “perguntas frequentes”, onde responde a maioria dos questionamentos levantados sobre o aplicativo mobile.

https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/sougov.br

 

10.Caso o prazo para entrega do atestado exceda os cinco dias corridos, deverá ser justificado e o servidor submetido à avaliação pericial presencial, cabendo ao perito a concessão da licença ou não. A licença será concedida mediante avaliação pericial nos casos em que o servidor apresentar atestado com afastamento a partir de 6 (seis) dias corridos e a soma de todas as licenças gozadas seja igual ou superior a 14 (quatorze) dias em um período de 12 (doze) meses.

12 Em caso de impossibilidade de envio do atestado de saúde, no prazo de 5 dias, pelo próprio servidor, em razão de agravamento de seu estado de saúde. O familiar deverá avisar, de imediato, à Unidade de Gestão de Pessoas do órgão do servidor para acionamento da Unidade SIASS de referência, que definirá se será feito o agendamento da perícia externa, hospitalar ou domiciliar (quando da alta do periciando), ou se agendará a perícia na Unidade SIASS.

A perícia poderá ser agendada, após o envio do seu atestado de saúde pelo aplicativo sougov.br Uma mensagem aparecerá indicando o envio de e-mail com a informação do agendamento da perícia. Em Consultar, você poderá visualizar e até imprimir o Protocolo do Agendamento da Perícia, com informação do local, dia e horário da avaliação pericial. Além disso, um dia antes da avaliação pericial, o servidor também receberá um e-mail e uma mensagem no Aplicativo lembrando-o da perícia agendada.

13.Servidores com licença de até 119 dias, ininterruptos ou não, no período de 12 meses, serão avaliados por perícia oficial singular e acima deste número de dias, obrigatoriamente, por junta oficial composta por três médicos ou três cirurgiões-dentistas, respeitando as áreas de atuação.

14.Para efeito de contagem de total de dias de afastamento, de modo a verificar a possibilidade de dispensa de perícia, ou se é caso de perícia singular ou avaliação por junta oficial, o cômputo dos 12 meses terá início no primeiro dia da primeira licença concedida ao servidor, quando se tratar da licença para tratamento de saúde do servidor. Essa será a sua data marco e se encerrará após 12 meses. Após esse prazo, um novo ciclo de 12 meses começará a partir do primeiro dia da próxima licença concedida, sendo tal dia sua nova data marco.

15. Ainda que configurados os requisitos para a dispensa da perícia oficial, o servidor poderá ser submetido a perícia oficial a qualquer momento, à critério do perito oficial, a pedido da chefia do servidor ou da Coordenação de Gestão de Pessoas do IF Sudeste MG.

16. Encontrando-se o servidor impossibilitado de se locomover ou estando hospitalizado, a avaliação pericial poderá ser realizada em residência ou em entidade nosocomial (perícia domiciliar).

17. A conclusão da avaliação pericial será comunicada por meio do laudo pericial de licença para tratamento de saúde, que será impresso e entregue ao servidor. Se a conclusão pericial exigir reavaliação da capacidade laborativa, o servidor deverá retornar à perícia no término da licença, mediante prévio agendamento, com os documentos solicitados.

18. O servidor que, no curso da licença, julgar-se apto a retornar à atividade, solicitará à unidade competente do órgão/entidade ou diretamente à unidade de atenção à saúde a reavaliação da sua capacidade laborativa. O servidor deverá apresentar laudo ou relatório médico(atualizado) de seu médico assistente para fins de reversão de sua avaliação da capacidade laborativa para fins de readaptação. Caso não se configure mais a incapacidade, a perícia emitirá novo laudo pericial de licença para tratamento de saúde modificando a data de retorno ao trabalho.

19. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à perícia oficial determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

20. Caso o servidor não concorde com a decisão pericial, terá o direito de interpor pedido de reconsideração, que será dirigido à junta médica oficial a decisão, sendo a avaliação realizada pela mesma ou junta oficial. Na hipótese de novo indeferimento, o servidor poderá solicitar recurso, que será encaminhado a junta médica oficial, distinto do que apreciou o pedido de reconsideração. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência da decisão pelo interessado.

21. Em caso de deferimento do pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Em caso contrário, os dias em que o servidor não comparecer ao trabalho serão considerados como faltas justificadas, podendo ser compensadas de acordo com o previsto no art. 44 da Lei n.º 8.112/90, ou seja, a critério da chefia imediata do servidor.

22. O servidor que necessitar de tratamento de saúde durante o período de férias, não terá suas férias interrompidas. Após o término, deverá comparecer à unidade de atenção à saúde do servidor para avaliação da capacidade laborativa.

 

23. As férias programadas, cujos períodos coincidam, parcial ou totalmente, com períodos de licenças devem ser reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte. Nos casos de licença para tratamento da própria saúde, exclusivamente para os períodos considerados de efetivo exercício, conforme art. 102 da Lei n.º 8.112/90, será permitida a acumulação de férias para o exercício seguinte.

24. Os trabalhadores contratados por tempo determinado vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em razão do disposto nas Leis n.º 8.213/91, 8.647/93, 8.745/93 e § 13 do art. 40 da Constituição Federal. Apenas os primeiros 15 dias de licença serão concedidos pela perícia oficial em saúde, conforme prevê o art. 60 da Lei nº 8.213/91, sendo necessária avaliação pericial para concessão desse afastamento. A partir do 16º dia, as licenças serão concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)/Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para tal, o periciado será encaminhado à perícia do INSS pela Unidade de Gestão de Pessoas do órgão.

25. Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da jornada diária, as ausências para comparecimento do servidor público, de seu dependente ou familiar às consultas médicas, odontológicas e realização de exames em estabelecimento de saúde. Essas ausências deverão ser previamente acordadas com a chefia imediata e a declaração de comparecimento poderá ser solicitada junto à secretaria da Unidade SIASS/UFJF deverá ser apresentado até primeiro dia útil subsequente. O servidor público deverá agendar seus procedimentos clínicos, preferencialmente, nos horários que menos influenciem o cumprimento integral de sua jornada de trabalho, observando-se os seguintes limites para a dispensa de compensação:

    • 44 (quarenta e quatro) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias;

    • 33 (trinta e três) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias; e

    • 22 (vinte e duas) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias.

26 .A licença para tratamento da própria saúde por servidor que esteja em usufruto da licença para capacitação suspende a licença para capacitação, todavia a referida suspensão não enseja a suspensão do prazo de que trata o art. 87 da Lei n.º 8.112/90. E, caso o servidor deseje gozar o período remanescente de licença para capacitação, deverá apresentar um novo pedido administrativo de concessão da licença, ocasião em que deverá ser observado o preenchimento de todos os requisitos para deferimento de nova licença.

27. O servidor deverá comunicar sua chefia imediata sempre que houver necessidade de afastamento para tratamento da própria saúde. Não é preciso informar o problema de saúde, nem apresentar o atestado à chefia, porém, o servidor deve manter a chefia atualizada em relação aos períodos de afastamento.

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

 

1.Atestado médico ou odontológico, enviado no APP SOU GOV, devendo o atestado conter os seguintes dados legíveis:

    • Identificação do servidor;

    • Tempo de afastamento sugerido;

    • código de classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados à saúde (CID) ou o diagnóstico (quando expressamente autorizado pelo paciente);

    • Local e data de emissão do atestado; e

    • Identificação do profissional emitente com assinatura e registro no conselho de classe.

3.Exames complementares ou outros documentos comprobatórios do estado de saúde do servidor.

 

 

BASE LEGAL

 

1. Art. 202 da Lei n.º 8.112/90.

2. Art. 29 da Lei n.º 8.213/91.

3. Art. 75 do Decreto n.º 3.048/99.

4. Decreto n.º 7.003/09.  

5. Orientação Normativa SRH/MP n.º 03, de 23 de fevereiro de 2010.

6. Orientação Normativa SRH/MP n.º 02, de 23 de fevereiro de 2011.

7. Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal - 3ª Edição - Ano 2017.

8. Nota Técnica n.º 1733/2017-MP.

9. Instrução Normativa MP/SEGEP n.º 2, de 12 de setembro de 2018.

10. Nota Informativa n.º 2635/2018-MP.

 

FLUXO OPERACIONAL

Fluxo Operacional Reitoria e demais Campi  - DISPENSADAS DE AVALIAÇÃO PERICIAL
Etapa Responsável Atividade
1 Servidor Interessado Entra no APP SOUGOV ou no SIGEPE, para solicitação da licença para tratamento da própria saúde e  anexa a documentação necessária 
2 APP SOU GOV Recebe a documentação e envia para a Unidade do Siass 
3 SIASS Realiza a análise da documentação e efetua o lançamento da licença no SIAPENET. Em seguida, encaminha o laudo de concessão para a Diretoria de Gestão de Pessoas.
4 Diretoria de Gestão de Pessoas         Efetua os registros no cadastro do servidor e arquiva no assentamento funcional.
Fluxo Operacional Reitoria e demais Campi - COM AVALIAÇÃO PERICIAL
Etapa Responsável Atividade
1 Servidor Interessado                                                                                            Entra no APP SOUGOV ou no SIGEPE, para solicitação da licença para tratamento da própria saúde e  anexa a documentação necessária . O APP entra em contato com a unidade SIASS para agendamento da perícia. No dia agendado,  o servidor comparece em posse dos atestados e demais documentos médicos ou odontológicos comprobatórios e de identificação.
2 SIASS Realiza a análise da documentação e pericia o servidor. Em seguida, efetua o lançamento da licença no SIAPENET, entregando uma via do laudo ao servidor. Após, encaminha o laudo de concessão para a Diretoria de Gestão de Pessoas/CGP Campi
3 Coordenação de Gestão de Pessoas/DGP Efetua os registros no cadastro do servidor e arquiva no assentamento funcional.