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Cessão

REQUERIMENTO

 

O QUE É?

 

É o ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

  • Cedente: órgão ou entidade de origem do servidor cedido;
  • Cessionário: órgão ou entidade onde o servidor exercerá suas atividades;
  • Reembolso: é a restituição das parcelas despendidas pelo cedente com o servidor cedido;

 

INFORMAÇÕES GERAIS

 

1. A cessão pode ocorrer para exercício de cargo em comissão/função de confiança ou para atender a situações previstas em lei específica.

2. A cessão é um ato discricionário, cabendo à administração analisar a conveniência de autorizar o afastamento de servidores públicos federais para o exercício em outro órgão ou entidade.

3. A cessão depende da anuência do cessionário, do cedente e do agente a ser movimentado.

4. O servidor em estágio probatório somente poderá ser cedido para ocupar cargo/função com graduação mínima equivalente ao nível 4 do Grupo DAS do Poder Executivo Federal.

4.1. A cessão e a requisição de servidor para o exercício em outro órgão ou entidade, seja no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios também são causas suspensivas do estágio probatório previsto no art. 20 da Lei, 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

5. As cessões que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta ou indireta, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 13 dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) e das Funções Comissionadas Executivas (FCE). 

5.1. Os critérios para a correlação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG do Poder Executivo Federal com os cargos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público da União e da Administração Pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios  observarão o contido na Portaria N.121/2019, na forma indicada nos Anexos III, IV e V, respectivamente, desta Portaria.

5.2. Os limites e procedimento de reembolso com cessões, requisições e alterações de exercício para composição força de trabalho no âmbito da administração pública federal direta e indireta são regulamentados pela Portaria Conjunta MGI/MPO No 61, de 14 de Dezembro de 2023.

6. Não haverá reembolso pela administração pública federal, direta e indireta, nas movimentações no âmbito dos Poderes da União e de suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

7. A competência para autorizar a cessão é do dirigente máximo do IF Sudeste MG, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União - DOU,  nos casos de cessão a órgão do Poder Executivo Federal. Quando o exercício ocorrer em órgãos de outros Poderes ou entes federativos, a competência é do MEC.

8. O servidor que, em razão da cessão, deva ter exercício em outro município, terá no mínimo dez e no máximo trinta dias de prazo para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, contados da publicação do ato, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

9. Compete ao órgão ou à entidade cessionária acompanhar a frequência do agente público durante o período da cessão e informar ao órgão cedente qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.

10. A cessão será concedida por prazo indeterminado e poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cedente, do cessionário, ou do servidor cedido.

11. O retorno do agente público ao órgão ou à entidade de origem, quando requerido pelo cedente, será realizado por meio de notificação ao cessionário

12. O pedido de cessão deverá ser apresentado nos moldes do Anexo I da Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022 e será efetivado por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União, conforme o Anexo II.

13. A nomeação para o cargo em comissão ou a designação para a função de confiança independem da publicação da portaria de cessão, ficando o efetivo exercício condicionado à publicação da portaria de cessão. 

14. O agente público deverá continuar exercendo suas atividades no cedente até a sua entrada em efetivo exercício no cessionário, sob pena de perda da remuneração, na forma da legislação pertinente.

15. O cessionário deverá informar ao cedente a data da efetiva entrada em exercício do agente público cedido para fins das atualizações sistêmicas pertinentes à movimentação efetivada, tornando-se sem efeito o ato de cessão na hipótese de o servidor não se apresentar ao órgão cessionário no prazo máximo de trinta dias contados da publicação da portaria.

16. Será dispensado novo ato de cessão nas hipóteses de alteração:

I - do cargo ou da função de confiança exercido (obrigatória a comunicação, com antecedência, ao cedente); ou

II - do órgão, da autarquia ou da fundação pública de exercício no âmbito da administração pública federal (será verificada a manutenção das condições legais e regulamentares para a cessão).

17. A cessão de docentes, na forma da Lei nº 11.526/07, regulamentada pelo Decreto nº 8.239/14, observará as seguintes regras:

17.1. Será considerado efetivo exercício, para todos os fins, o período em que o servidor estiver afastado, exceto para os fins de aposentadoria especial como professor, cujos requisitos foram alterados pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, publicada no DOU de 16/12/98.

Súmula 726 – STF: Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.

  • NO ÂMBITO DA UNIÃO:

17.2. A cessão de docentes poderá ocorrer para órgãos e entidades da União, para o exercício de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS 4, DAS 5 ou DAS 6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva;

17.3. O acréscimo relativo à Dedicação Exclusiva poderá ser percebido no caso de docente cedido para o Ministério da Educação para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível DAS 3.

  • NO ÂMBITO DE ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS:

17.4. A cessão de docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a que se refere a Lei nº 12.772/2012, para órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios, na hipótese em que o servidor optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, somente poderá ocorrer:

I – para o exercício de cargo em comissão ou de natureza especial equivalente a cargo de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores de níveis DAS 5 ou 6 do Poder Executivo Federal (Art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.239/2014);

II – para o exercício de cargo de secretário estadual, distrital ou municipal. (Art. 2º, inciso II, do Decreto nº 8.239/2014).

18. Órgão Setorial entende ser possível a contratação de professor substituto para suprir a falta de professor efetivo que foi cedido ou requisitado para servir a outro órgão ou entidade, a partir da publicação de portaria pela autoridade competente, tendo em vista a interpretação sistemática e teleológica do inciso II do §4º do Decreto no 7.312, de 2010, e do inciso II do art. 14 do Decreto 7.485, de 2011, c/c a Lei no 8.745, de 1993 e o art. 93 da Lei no 8.112, de 1990, observada a limitação da proporção de 20% (vinte por cento) do quantitativo de docentes efetivos em cada Instituto e Universidade Federal, bem como as demais exigências legais e regulamentárias afetas à matéria de contratação de professor substituto.

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

 

1. Ofício de solicitação do dirigente máximo da entidade interessada, dirigida ao Reitor do IF Sudeste MG, nos moldes do Anexo I da Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022.

2. Anuência da chefia imediata e do dirigente da unidade de exercício do servidor, informando se a cessão prejudicará ou não as atividades do setor/unidade.

3. Anuência do agente público a ser movimentado.

4. Portaria publicada no DOU autorizando o afastamento.

 

BASE LEGAL

 

1. Art. 93, II da Lei n.º 8.112/1990.

2. Decreto nº 10.835/2021.

3. Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022.

4. Portaria MGI nº 136, de 16 de fevereiro de 2023.

5. Portaria n 121, de 27 de março de 2019.

6. Portaria Conjunta MGI/MPO n. 61, de 14 de dezembro de 2023.

7. Ofício Circular Nº 4/2024/GABINETE/CGGP/SGA/SGA-MEC

 

FLUXO OPERACIONAL

Fluxo Operacional todas as unidades e instituições
Etapa Responsável Atividade
1 Instituição ou Unidade Solicitante Encaminha ofício nos moldes do do Anexo I da Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022.
2 Chefia Imediata/Dirigente da Unidade Manifesta sobre a solicitação, informando se a cessão prejudicará ou não as atividades do setor/unidade.
3 Servidor Manifesta sobre a solicitação, informando se concorda ou não com a movimentação.
4 Reitor/Dirigente máximo Manifesta em âmbito final, e, em caso de concordância com a solicitação, publica a portaria de autorização da cessão no DOU, ou encaminha para publicação pelo MEC.
5 Diretoria de Gestão de Pessoas Recebe a portaria e promove os atos sistêmicos para implementação da movimentação.