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Requisição

O QUE É?

 

É o ato irrecusável em que o agente público requisitado passa a ter exercício no órgão ou na entidade requisitante, sem alteração da lotação no órgão ou na entidade de origem.

  • Requisitado: órgão ou entidade de origem do agente público requisitado;
  • Requisitante: órgão ou entidade dotado de poder legal de requisição, no qual o servidor exercerá suas atividades. 

 

INFORMAÇÕES GERAIS

 

1. A requisição somente será realizada por órgão ou entidades que possuam prerrogativa expressa de requisitar agentes públicos (Ex.: Advocacia-Geral da União – AGU, Tribunal Regional Eleitoral – TRE, Defensoria Pública da União – DPU, Presidência da República, dentre outros).

2. O pedido de requisição não será nominal, observando-se a disponibilidade de perfil do agente público que atenda a necessidade dos serviços do órgão requisitante e será realizado nos moldes do Anexo III da Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022.

3. O disposto no item anterior não se aplica às requisições para a Presidência da República ou a Vice-Presidência da República, sendo realizada nos moldes do Anexo III-A da Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022.

4. A competência para efetivar a requisição é do Ministro de Estado ou da autoridade máxima da entidade a que pertencer o agente público (Reitor), ressalvada a hipótese prevista no §4º do art. 93 da Lei 8.112/90.

5. Na hipótese de cessão ou requisição para outro Poder ou ente federativo, a delegação será permitida apenas às autoridades a que se refere o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016. Portanto, em tais casos a competência é do MEC.

6. A requisição será concedida por prazo indeterminado, exceto se houver disposição legal em contrário. 

7. A requisição de servidor ou empregado público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional será realizada pelo prazo de até 3 (três) anos (art. 105, da Lei nº 13.328/16) para a:

I – Justiça Eleitoral;
II – Procuradoria-Geral Eleitoral;
III – Defensoria Pública da União.

8. Nos termos do art. 2º da Resolução TRE nº 23.523/2017, é vedada a requisição, pelo Tribunal Regional Eleitoral, de servidores nas seguintes condições:

I – ocupantes de cargos isolados, de cargos ou empregos técnicos ou científicos e de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal, salvo na hipótese de nomeação para cargo em comissão;

II – submetidos a sindicância, processo administrativo disciplinar ou em estágio probatório;

III – contratados temporariamente.

9. A requisição independe de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.

10. Compete ao órgão ou à entidade requisitante acompanhar a frequência do agente público durante o período da requisição e informar ao órgão requisitado qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.

11. A requisição não poderá ser encerrada por ato unilateral do órgão ou da entidade requisitada.

12. Na requisição, não haverá prejuízo da remuneração ou do salário permanente do agente público, incluídos encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço.

13. Os agentes públicos requisitados para a Presidência da República ou para a Vice-Presidência da República devem entrar em exercício no prazo máximo de sete dias corridos, contados da data da entrada do processo de requisição no órgão ou entidade requisitada, ressalvada a hipótese prevista no art. 6º da Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022.

14. Órgão Setorial entende ser possível a contratação de professor substituto para suprir a falta de professor efetivo que foi cedido ou requisitado para servir a outro órgão ou entidade, a partir da publicação de portaria pela autoridade competente, tendo em vista a interpretação sistemática e teleológica do inciso II do §4º do Decreto no 7.312, de 2010, e do inciso II do art. 14 do Decreto 7.485, de 2011, c/c a Lei no 8.745, de 1993 e o art. 93 da Lei no 8.112, de 1990, observada a limitação da proporção de 20% (vinte por cento) do quantitativo de docentes efetivos em cada Instituto e Universidade Federal, bem como as demais exigências legais e regulamentárias afetas à matéria de contratação de professor substituto.

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

 

1. Ofício de solicitação do dirigente máximo da entidade interessada, dirigida ao Reitor do IF Sudeste MG, nos moldes do Anexo III da Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022. Ou, nos moldes do Anexo III-A se requisições da Presidência da República e Vice-Presidência da República.

2. Ciência da chefia imediata e do dirigente da unidade de exercício do servidor, informando se a requisição prejudicará ou não as atividades do setor/unidade.

3. Anuência do agente público a ser movimentado.

4. Portaria publicada no DOU autorizando o afastamento.

 

BASE LEGAL

 

1. Art. 93, II da Lei n.º 8.112/1990.

2. Art. 105, da Lei nº 13.328/16.

3. Decreto nº 10.835/2021.

4. Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022.

5. Portaria MGI nº 136, de 16 de fevereiro de 2023.

6. Ofício Circular Nº 4/2024/GABINETE/CGGP/SGA/SGA-MEC

 

FLUXO OPERACIONAL

Fluxo Operacional todas as unidades e instituições
Etapa Responsável Atividade
1 Instituição ou Unidade Solicitante Encaminha ofício nos moldes do do Anexo III da Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022. Ou do Anexo III-A se requisições da Presidência da República e Vice-Presidência da República.
2 Chefia Imediata/Dirigente da Unidade Manifesta sobre a solicitação, informando se a requisição prejudicará ou não as atividades do setor/unidade.
3 Servidor Manifesta sobre a solicitação, informando se concorda ou não com a movimentação.
4 Reitor/Dirigente máximo Manifesta em âmbito final, e, em caso de concordância com a solicitação, publica a portaria de autorização da requisição no DOU, ou encaminha para publicação pelo MEC.
5 Diretoria de Gestão de Pessoas Recebe a portaria e promove os atos sistêmicos para implementação da movimentação.