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Plano de Desenvolvimento de Pessoas

Relatórios de Execução E PDP

 

A Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP tem por objetivo promover o desenvolvimento dos servidores públicos nas competências necessárias à consecução da excelência na atuação dos órgãos e das entidades da administração publica federal direta, autárquica e fundacional, conforme disposto no Decreto n.º 9.991/19 e na Instrução Normativa n.º 201/2019 - SGP.

Para implementação dessa política nacional foram estabelecidos alguns instrumentos, dentre eles o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, que deverá ser elaborado anualmente com o registro das necessidade de desenvolvimento dos servidores do IF Sudeste MG e das ações planejadas para atendê-las. Essas ações serão executadas no ano seguinte ao do planejamento e devem estar relacionadas à estratégia institucional.

Após a consolidação das informações, estas serão encaminhadas aos Diretores-Gerais e Reitor para avaliação, previsão de ações gerais de equipe e encaminhamento à Diretoria de Gestão de Pessoas para lançamento no sistema informatizado disponibilizado pelo órgão central do SIPEC.

Cronograma das revisões PDP 2022 

CICLO DATA PARA SOLICITAÇÃO DA REVISÃO DATA PARA ENVIO DA REVISÃO AO ÓRGÃO CENTRAL RESPOSTA PELO ÓRGÃO CENTRAL ATÉ
Qualquer data antes da data de envio deste Ciclo 07/03/2022 06/04/2022
Qualquer data antes da data de envio deste Ciclo 07/06/2022 07/07/2022
Qualquer data antes da data de envio deste Ciclo 08/09/2022 10/10/2022
Qualquer data antes da data de envio deste Ciclo 07/12/2022 19/12/2022

Abaixo seguem alguns esclarecimentos para as principais dúvidas encaminhadas à Diretoria de Gestão de Pessoas:

1. Como ficam os afastamentos para ações de desenvolvimento?

R: os afastamentos para ações de desenvolvimento ainda permanecem em observância às disposições da Lei n.º 8.112/90 e Lei n.º 12.772/12. Entretanto, deverão observar alguns critérios de concessão estabelecidos no Decreto n.º 9.991/19:

Art. 18.  Considera-se afastamento para participação em ações de desenvolvimento a:
I - licença para capacitação, nos termos do disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;
II - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990 ;
III - participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme o disposto no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990 ; e
IV - realização de estudo no exterior, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990 .
§ 1º  Nos afastamentos por período superior a trinta dias consecutivos, o servidor:
I -  requererá, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento; e
II -  não fará jus às gratificações e adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo.
§ 2º  O disposto no inciso II do § 1º não se aplica às parcelas legalmente vinculadas ao desempenho individual do cargo efetivo ou ao desempenho institucional.
§  3º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se treinamento regularmente instituído qualquer ação de desenvolvimento promovida ou apoiada pelo órgão ou pela entidade.
Art. 19.  Os afastamentos de que trata o art. 18 poderão ser concedidos, entre outros critérios, quando a ação de desenvolvimento:
I - estiver prevista no PDP do órgão ou da entidade do servidor;
II - estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas:
a) ao seu órgão de exercício ou de lotação;
b) à sua carreira ou cargo efetivo; e
c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança; e
III - o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor.
Parágrafo único.  Os pedidos de afastamento formulados pelos servidores poderão ser processados a partir da data de aprovação do PDP do órgão ou da entidade.

2. Como ficam os afastamentos já concedidos até 2019 e os afastamentos para o ano de 2020?

R: os afastamentos concedidos antes de 06/09/2019, bem como as suas respectivas prorrogações, seguirão as disposições legais vigentes anteriores ao Decreto n.º 9.991/19. Os novos afastamentos concedidos após esse marco, com data de fruição no ano de 2019, deverão seguir as disposições do Decreto n.º 9.991/19, sem necessidade de que esteja previsto no PDP. Os novos afastamentos para o ano de 2020 deverão estar previstos no PDP.

3. Ainda será possível a concessão de afastamento parcial (qualificação em serviço)?

R: para os afastamentos em curso não há dúvida quanto à sua manutenção e possibilidade de prorrogação. Quanto aos novos afastamentos, em apresentação realizada no dia 18/09/19 (a partir de 38:30 minutos), o Ministério da Economia informa não ser mais possível a concessão do afastamento parcial. Entretanto, verificamos que a Nota Técnica que trouxe a previsão do afastamento parcial ainda está vigente. Portanto, ainda paira dúvida sobre a sua permanência, ressaltando-se que se trata de importante instrumento de gestão que possibilita maior concessão aos servidores sem prejuízo às atividades laborativas. Portanto, por enquanto, acreditamos que essa modalidade deva ser considerada, mas mantendo-se em vista que na aprovação do PDP o órgão central poderá excluí-la.

 PDP 2019/2020 - MANIFESTAÇÃO TÉCNICA DOS PLANOS DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS

PDP 2019/2020 - REVISÕES 2020

1º ciclo de revisões do PDP 2019-2020