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Horário Especial ao Servidor ou Familiar com Deficiência

FAZER DOWNLOAD DO REQUERIMENTO (Servidor com Deficiência)

FAZER DOWNLOAD DO REQUERIMENTO (Servidor com Familiar com Deficiência)

 

O QUE É?

 

É a flexibilização do horário de trabalho, concedida ao servidor com deficiência ou que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem necessidade de compensação das horas de trabalho.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

 

1. O horário especial não implica na redução da remuneração do servidor.

2. A simples condição de pessoa com deficiência não implica na concessão de horário especial, pois este poderá ser requerido por aquele servidor que, na condição de pessoa com deficiência, necessite da redução da jornada de trabalho, comprovada a necessidade por junta médica oficial. Portanto, tal comando legal vincula a constatação da necessidade de uma redução de jornada para a continuidade do exercício das atribuições do cargo ocupado pelo servidor com deficiência.

3. Ao servidor que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando constatada a necessidade de concessão de horário especial, a junta oficial em saúde, subsidiada pelo parecer da equipe multiprofissional, fundamentará as suas conclusões na imprescindibilidade da presença do servidor junto ao familiar. Para isso, considerará todas as circunstâncias envolvidas, como, por exemplo, a condição da pessoa com deficiência examinada, o nível de acompanhamento exigido e a função assistencial desempenhada por aquele servidor dentro do contexto familiar.

4. O servidor público federal com deficiência poderá ser designado para função de confiança ou nomeado para cargo comissionado, sem prejuízo do direito ao horário especial, nas situações que a administração entender possível e desde que não haja prejuízo a continuidade do serviço. Assim, serão analisados tanto a condição de deficiente, quanto o nível das atribuições do cargo que serão desempenhadas pelo servidor. 

5. O servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente deficiente, uma vez nomeado para o exercício de cargo em comissão ou designado para o exercício de função ou cargo comissionado, deverá cumprir a jornada de 40 (quarenta) horas semanais em regime de dedicação integral, estando sujeito à convocação sempre que houver interesse da Administração Pública, não fazendo jus ao horário especial.

6. O servidor que cumpre jornada de trabalho flexibilizada, de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, com amparo no art. 3º do Decreto n.º 1.590/95, poderá requerer horário especial. Entretanto, a junta oficial em saúde deverá considerar a jornada de trabalho do cargo do servidor e analisar o caso concreto, para definir o horário especial ao servidor.

7. O servidor com deficiência que já possui jornada de trabalho reduzida por determinação de junta médica oficial também poderá realizar o horário especial a servidor estudante, sendo que a compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício deverá observar a jornada máxima de trabalho estipulada pela junta médica, a fim de respeitar a integridade física do servidor.

8. É possível a concessão de horário especial ao servidor com deficiência quando este acumular cargos públicos. No entanto, a análise da junta oficial em saúde, no momento da concessão do horário especial ao servidor público com deficiência, deve considerar apenas as atribuições do cargo em que se pleiteia a redução de jornada. Ressalte-se que é possível obter a concessão em um ou em ambos os cargos (seja dois de 20 horas ou um de 20 horas e outro de 40 horas), desde que comprovada a necessidade por junta oficial em saúde, separadamente, com relação a cada cargo exercido.

9. O servidor que tenha a concessão do horário especial, previsto no § 2º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990, e que atue também na rede privada de saúde, na mesma atividade exercida pelo cargo que ocupa na Administração Pública Federal, de mesma natureza e habilitação específica, deverá estar ciente de que não é razoável considerá-lo incapaz de cumprir a jornada integral inerente ao cargo público e concomitantemente, este, exercer a mesma atividade privada.

10. A concessão de horário especial com base na jornada integral dos dois cargos, embora seja benéfica ao servidor com deficiência, é prejudicial ao interesse público, porquanto haverá a diminuição da carga horária não apenas em razão da condição física do servidor, mas porque este optou por ocupar outro cargo público. Nesse caso, entende-se que a solução mais consentânea com o ordenamento jurídico pátrio, harmonizando os princípios constitucionais envolvidos, é que seja feita a opção por um dos cargos públicos, e não a concessão de horário especial com base na jornada global do servidor.

11. Na hipótese em que o servidor com familiar com deficiência acumule cargos de 40 e 20 horas, a concessão de horário especial em cada cargo dependerá da comprovação por junta oficial em saúde, bem como da necessidade de tempo livre para acompanhar o familiar deficiente. Pode ser que se entenda incompatível com a função assistencial que o servidor desempenhe junto ao familiar com deficiência o cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais relacionada a um dos cargos. Nesse caso, a estipulação de horário especial, como, por exemplo, a sugestão de redução de jornada para 30 (trinta) horas semanais, não considerará a carga horária do cargo acumulado, cabendo ao servidor optar, caso queira, por um deles.

12. O mesmo raciocínio se aplica aos casos de jornada de 20 horas. Uma vez que se verifique ser possível cumprir a jornada de 20 horas e assistir o familiar com deficiência nas horas vagas, não estará presente a necessidade que fundamenta legalmente o deferimento de horário especial.

13. No caso em que os cônjuges sejam servidores públicos federais e ambos solicitem o horário especial para dar assistência direta ao filho ou dependente com deficiência, entende-se ser possível a concessão da redução da jornada a ambos, desde que a junta, ao analisar o caso concreto, tenha convicção da necessidade da presença de ambos os servidores para atender às necessidades do examinado.

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

 

1. Requerimento preenchido e assinado pelo interessado.

2. Laudos ou atestados médicos comprovando a deficiência.

3. Exames complementares a serem apresentados ao SIASS.

 

PRINCIPAIS DÚVIDAS

 

1. Quem exerce função de chefia (FG/FCC/CD), poderá solicitar horário especial ao servidor ou familiar com deficiência?

R: O servidor público federal com deficiência poderá ser designado para função de confiança ou nomeado para cargo comissionado, sem prejuízo do direito ao horário especial, nas situações que a administração entender possível e desde que não haja prejuízo a continuidade do serviço. 

No caso de servidor cujo familiar possua deficiência não é possível a concessão do horário especial concomitantemente ao exercício de função de chefia.

2. Durante o período de estágio probatório pode ser concedido o horário especial ao servidor ou familiar com deficiência?

R: Sim. Inexiste impedimento legal para a concessão ao servidor em período de estágio probatório.

3. Quando terá início a jornada com o horário especial? Posso realizar o horário informalmente enquanto aguardo o deferimento?

R: Somente a partir da expedição do laudo pela junta médica oficial é que o servidor estará devidamente autorizado. Portanto, não é permitida a realização de horário informal.

4. Ao possuir horário especial para acompanhamento de familiar com deficiência poderei me ausentar do trabalho para acompanhar esse familiar em consulta médica e afins?

R: Como já foi deferido o horário especial ao servidor que possua familiar com deficiência, este somente poderá se ausentar para consultas e demais procedimentos com prévia autorização da chefia imediata, mediante compensação desse período de ausência.

5. Como será realizado o controle de frequência?

R: O controle de frequência será exercido normalmente, mediante o preenchimento de folha de ponto ou registro do sistema de frequência eletrônico, respeitando-se a limitação de jornada definida pela junta médica oficial.

6. Como solicito o cancelamento do horário especial?

R: O cancelamento deverá ser requerido à unidade de gestão de pessoas do servidor informando a data a partir da qual não é mais necessário.

 

BASE LEGAL

 

1. Art. 98 da Lei n.º 8.112/90.

2. Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal - 3ª Edição - Ano 2017.

3. Orientação Normativa DENOR n.º 6, de 14 de maio de 1999.

4. Nota Técnica n.º 90/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.

5. Nota Técnica nº 924/2016-MP.

6. Ofício Circular n.º 58/2017-MP.

8. Nota Técnica n.º 6.218/2017-MP.

9. Nota Técnica Conjunta MP n.º 113/2018.

 

FLUXO OPERACIONAL

Fluxo Operacional Reitoria e Campi sem unidade CGP
Etapa Responsável Atividade
1 Servidor Interessado Preenche o requerimento e anexa a documentação comprobatória, protocolando na Diretoria de Gestão de Pessoas.
2 Diretoria de Gestão de Pessoas Faz a análise e a abertura do processo administrativo, retornando o requerimento ao servidor no caso de necessidade de correção ou complementação. Em seguida, realiza o envio do processo ao SIASS.
3 SIASS Faz a análise da documentação apresentada pelo servidor, realizando perícia ou solicitando exames complementares, se for o caso. Em seguida, emite laudo indicando a necessidade de redução da jornada, com especificação da duração.
4 Diretoria de Gestão de Pessoas / Gabinete do Reitor Emite a Portaria de concessão e envia para DGP fazer a inclusão no assentamento funcional do servidor.
5 Diretoria de Gestão de Pessoas                           Efetua os registros no cadastro do servidor e inclui a portaria no assentamento funcional, dando ciência à chefia imediata.
Fluxo Operacional Campi com unidade CGP
Etapa Responsável Atividade
1 Servidor Interessado Preenche o requerimento e anexa a documentação comprobatória, protocolando na Coordenação de Gestão de Pessoas.
2 Coordenação de Gestão de Pessoas  Faz a abertura do processo administrativo e encaminha para a Diretoria de Gestão de Pessoas.
3 Diretoria de Gestão de Pessoas Faz a análise e a abertura do processo administrativo, retornando o requerimento ao servidor no caso de necessidade de correção ou complementação. Em seguida, realiza o envio do processo ao SIASS.
4 SIASS Faz a análise da documentação apresentada pelo servidor, realizando perícia ou solicitando exames complementares, se for o caso. Em seguida, emite laudo indicando a necessidade de redução da jornada, com especificação da duração.
5 Diretoria de Gestão de Pessoas / Gabinete do Reitor Emite a Portaria de concessão e envia para DGP, que realizará o encaminhamento à Coordenação de Gestão de Pessoas.
6 Coordenação de Gestão de Pessoas  Efetua os registros no cadastro do servidor e inclui a portaria no assentamento funcional, dando ciência à chefia imediata.