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Licença para Tratar de Interesses Particulares

FAZER DOWNLOAD DO REQUERIMENTO 

FAZER DOWNLOAD DO TERMO DE APRESENTAÇÃO DE SERVIDOR LICENCIADO PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES 

FAZER DOWNLOAD DO TERMO DE OPÇÃO DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS 

FAZER DOWNLOAD DO FORMULÁRIO DE NÃO APRESENTAÇÃO DE SERVIDOR PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES 

FAZER DOWNLOAD DO FORMULÁRIO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES - INTERRUPÇÃO

 

O QUE É?

 

É a licença, sem remuneração, concedida ao servidor público estável, para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

 

1. A licença para tratar de interesses particulares será concedida a critério da administração, no exercício de seu juízo de conveniência e oportunidade (discricionariedade), para servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório.

2. A concessão de licença para tratar de interesses particulares é ato administrativo de natureza estritamente discricionária, devendo os órgãos e entidades integrantes do Sipec considerar em sua decisão o interesse público, o resguardo da incolumidade da ordem administrativa e a regular continuidade do serviço.

3. Compete aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Educação - MEC, conforme Decreto nº 10.195, 30 de dezembro de 2019, autorizar as licenças para tratar de interesse particular.

4. A critério da Administração poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo licenças para tratar de interesses particulares pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou por necessidade do serviço.

5. Os pedidos de prorrogação ou os pedidos de nova licença (nos casos em que atingido o limite de 3 anos) deverão ser formulados com no mínimo 2 (dois) meses de antecedência do término da licença vigente, observado o limite de três anos para cada licença.

6. Não poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, antes de decorrido período igual ao do afastamento para estudo ou missão no exterior, previsto no art. 95 da Lei n.º 8.112/90.

7. O servidor que requerer e usufruir da licença para tratar de interesses particulares deverá estar atento ao fato de que não poderá usufruir do afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país, previsto no art. 96-A da Lei n.º 8.112/90, pelo prazo de 2 (dois) anos para mestrado ou doutorado e pelo prazo de 4 (quatro) anos para pós-doutorado.

8.  O Servidor titular de cargo efetivo afastado por motivo de licença para tratar de assuntos particulares, sem remuneração, mantém a titularidade do seu cargo público, pois estas licenças não acarretam a vacância do respectivo cargo, e dessa forma, não pode assumir outro cargo público que não seja acumulável na forma da Constituição.

9. O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias.

10. É vedada a concessão de licença para tratar de interesses particulares com efeitos retroativos.

11. Durante o período de usufruto da licença para tratar de interesses particulares o servidor deverá observar os deveres, impedimentos e vedações previstas na Lei n.º 8.112/90, bem como as regras que tratam sobre o conflito de interesses na administração pública.

12. Ao servidor público que estiver em gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 da Lei nº 8.112, de 1990, não se aplica a vedação de participação em gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, observada a legislação sobre conflito de interesses.

13. O servidor que solicitar a licença para tratar de interesses particulares com o objetivo de exercício de atividades privadas deverá observar as disposições da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, sobre conflito de interesses.

14. A concessão da licença deve ser precedida de avaliação da Administração objetivando verificar se as atividades que serão desenvolvidas pelo servidor durante o período de licença podem suscitar conflito de interesses com o órgão público no qual ele se encontra lotado, consoante orientação da Resolução nº 8, de 2003, da Comissão de Ética Pública da Presidência da República.

15. A consulta sobre a existência de conflito de interesses ou o pedido de autorização para o exercício de atividade privada poderão ser formulados mediante petição eletrônica no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses (SeCI), disponibilizado pela ControladoriaGeral da União – CGU.

16. No caso de licença sem remuneração, o servidor e seus dependentes (se houver) serão excluídos do Plano de Assistência à Saúde, podendo optar por permanecer no referido Plano, devendo neste caso assumir integralmente, durante o período da licença, o respectivo custeio das despesas, observado o disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 8.112, de 1990.

17. O servidor que mantiver o recolhimento mensal de sua respectiva contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público, nos termos do § 3º do art. 183 da Lei nº 8.112, de 1990, fará jus ao benefício de Assistência à Saúde Suplementar na forma na forma do art. 2º da Portaria Normativa SEGRT 01/2017.

18. No primeiro dia útil seguinte ao término do período de licença para tratar de assuntos particulares, o servidor deverá apresentar-se no seu setor de lotação para retomar o exercício das suas atribuições funcionais, devendo preencher o Termo de Apresentação, conforme modelo disponível em anexo ao formulário requerimento.

I - O disposto do item anterior aplica-se ao servidor que, anteriormente à concessão da licença, encontrava-se em exercício em órgão ou entidade diverso do seu órgão ou entidade de lotação, por motivo de cessão, requisição, exercício descentralizado ou com fundamento em outro instituto previsto na legislação.

19. Caso o servidor não se apresente no setor de lotação no primeiro dia útil seguinte ao término do período da licença, a chefia imediata deverá comunicar a Coordenação de Gestão de Pessoas de vinculação do servidor, por meio de memorando para providências quanto à suspensão da remuneração do servidor na folha de pagamento de pessoal do Poder Executivo Federal.

20. Se o servidor não se apresentar em 31 dias do término da licença, a chefia imediata do servidor deverá preencher o Termo de Não Apresentação de Servidor Licenciado (modelo disponível em Anexo ao requerimento), e encaminhá-lo, juntamente com outros documentos que reputar necessários, a Coordenação de Gestão de Pessoas de vinculação do servidor, para a instauração de processo disciplinar, por abandono de cargo, nos termos do art. 138 da Lei nº 8.112, de 1990.

 

  • Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS

 

21. O período de licença para tratar de interesse particular não é computado para nenhum fim, salvo se houver contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS, quando poderá ser considerado para fins de aposentadoria.

22. Para manutenção do vínculo ao PSS, deve-se observar: (Art. 16, §§ 1º a 3º da Instrução Normativa RFB n° 1.332/2013).

a) a opção ocorrerá mensalmente, por meio do recolhimento da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor - CPSS, que deverá ser feito até o 2º (segundo) dia útil depois da data do pagamento das remunerações dos servidores ocupantes do cargo correspondente ao do servidor afastado;

b) a contribuição da União ou de suas autarquias e fundações deverá ser recolhida até o 10º (décimo) dia útil do mês posterior ao que o órgão receber as informações relativas ao recolhimento das contribuições do servidor;

c) O servidor deverá comprovar à Coordenação de Gestão de Pessoas do Campus e/ ou Diretoria de Gestão de Pessoas do IF Sudeste MG de vinculação, os recolhimentos efetuados na forma deste artigo, até o dia 15 do mês subsequente ao do pagamento.

23. O servidor poderá efetuar o recolhimento em atraso, calculado sobre a mesma base e no mesmo percentual devido pelos servidores ativos, desde que acresça ao principal da dívida, juros de mora e multa de mora previstos para a cobrança e a execução de tributos federais. Neste caso, o IF Sudeste MG estará autorizado a recolher, sem acréscimos moratórios, a contribuição correspondente à cota patronal, até o 10º (décimo) dia útil do mês posterior àquele em que for informado(a) do recolhimento mensal feito pelo servidor licenciado.

24. O servidor poderá requerer aposentadoria voluntária, ainda que esteja em usufruto da licença, podendo computar o tempo da licença se houver mantido o recolhimento do PSS.

 

  • Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – Funpresp-Exe

 

25. O participante do Plano de Benefícios da Previdência Complementar do Poder Executivo Federal da Funpresp, Ativo Normal ou Ativo Alternativo, afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, sem direito à remuneração, as opções são: autopatrocínio, suspensão da contribuição ou cancelamento do plano.

26. No caso de optar pelo autopatrocínio poderá permanecer filiado ao plano, desde que mantenha o aporte da sua contribuição e da contribuição de responsabilidade do respectivo Patrocinador, no caso de servidor Ativo Normal, e desde que mantenha o aporte de sua contribuição, no caso de servidor Ativo Alternativo.

27. O recolhimento das contribuições é feito por meio de boleto bancário. Desta forma, são mantidas as coberturas e os benefícios do plano no período da licença. Ao retornar de licença, deverá cancelar o Autopatrocínio e a contribuição volta a ser descontada diretamente no contracheque.

28. O Participante terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do afastamento ou licença temporária, para optar pelo Autopatrocínio.

29. Caso permaneça 3 (três) meses sem aportar contribuição, o Plano será cancelado, conforme o art. 5º do Regulamento do Plano de Benefícios da Previdência Complementar do Poder Executivo Federal.

30. No caso de optar pela suspensão das contribuições, o servidor deverá ter, no mínimo, 12 meses de tempo de filiação ao plano. Nesse caso, poderá optar pela suspensão por um prazo de até 36 meses. A solicitação terá efeito a partir do mês seguinte ao pedido.

31. Durante a suspensão, o participante Ativo Normal não contará com a contrapartida do patrocinador, e, o participante Ativo Normal ou Ativo Alternativo, não contará com as coberturas do Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários - FCBE (invalidez e morte). Os participantes ainda poderão manter o pagamento da PAR, para que as coberturas da parcela adicional continuem ativas.

32. O tempo de suspensão não conta como tempo de filiação ao plano. Terminado o prazo de suspensão solicitado, a contribuição volta automaticamente.

33. Outra possibilidade seria realizar o cancelamento do plano. Neste caso, enquanto o plano estiver cancelado, também não estará mais coberto pelo FCBE. Quando voltar a ter remuneração, poderá realizar nova adesão e retornar para a mesma conta. 

34.  As solicitações devem ser realizadas diretamente pela Sala do Participante, no menu Solicitações -  site: https://www.funpresp.com.br/

   

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

 

1. Requerimento preenchido e assinado pelo interessado, por meio de formulário, contendo a data de início da licença, a análise e o parecer favorável dos setores/ autoridades responsáveis.

2. Cadastro Funcional (SIAPE).

3. Relatórios de afastamento, extraído do sistema- módulo de afastamento/SIGEPE.

4. Termo de opção de manutenção do vínculo ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS (apenas se desejar manter a vinculação).

 

BASE LEGAL

 

1. Art. 91 da Lei n.º 8.112/90.

2. Art. 183 da Lei n.º 8.112/90.

3. Orientação Normativa DRH/SAF n.º 113 - DOU de 27/05/91 - (aposentadoria voluntária).

4. Súmula TCU n.º 246, de 20/03/02.

5. Orientação Normativa SRH/MP n.º 03, de 13 de novembro de 2002.

6. Nota Técnica n.º 77/2009/DENOP/SRH/MP.

7. Nota Técnica n.º 575/2009/DENOP/SRH/MP.

8. Nota Técnica n.º 544/2010/COGES/MP.

9. Nota Informativa n.º 350/2010/COGES/DENOP/SRH/MP.

10. Nota Técnica n.º 10/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP.

11. Art. 16 da Instrução Normativa RFB n.° 1.332/13.

12. Solução de Consulta COSIT n.º 13, de 08 de janeiro de 2014.

13. Nota Técnica n.º 49/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.

14. Portaria Normativa SEGRT/MP n.º 35, de 1º de março de 2016.

15. Portaria SEGRT/MP n.º 98, de 9 de junho de 2016 - (altera a Portaria Normativa SEGRT/MP n.º 35/2016).

16. Nota Técnica n.º 9811/2017-MP.

17. Nota Técnica n.º 5949/2017-MP.

18. Instrução Normativa nº 34/2021/SGP/SEDGG/ME.

19. Portaria MEC n° 641/2021.

20. Acórdão 1457/2013 Plenário.

21. Súmula TCU nº 246/2002.

22. Portaria Normativa nº 6/2018/SGP/MP.

23. Regulamento do Plano de Benefícios da Previdência Complementar do Poder Executivo Federal.

24. Portaria Normativa SEGRT 01/2017.

25. Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 75, de 13 de outubro de 2022. (altera a Instrução Normativa nº
34/2021/SGP/SEDGG/ME)
26. Instrução Normativa RFB nº 2.097, de 18 de julho de 2022.

 

 

FLUXO OPERACIONAL

Fluxo Operacional Reitoria e Campi sem unidade CGP
Etapa Responsável Atividade
1 Servidor Interessado Preenche o requerimento para solicitação da licença para tratar de interesses particulares, anexa a documentação necessária e protocola na Diretoria de Gestão de Pessoas, com o parecer da Chefia Imediata ou da Chefia do Departamento/Núcleo.
2 Diretoria de Gestão de Pessoas Faz a análise, retornando o requerimento ao servidor no caso de necessidade de correção ou complementação. Após abertura do processo administrativo, emite o parecer pelo deferimento ou indeferimento da licença e efetua o encaminhamento às instâncias de aprovação.
3 Diretor-Geral / Pró-Reitor Emite parecer pelo deferimento ou indeferimento da licença para tratar de interesses particulares.
4 Gabinete do Reitor Emite parecer pelo deferimento ou indeferimento da licença. Em caso de deferimento, emite a portaria de concessão.
5 Diretoria de Gestão de Pessoas Efetua os registros necessários no cadastro do servidor no SIAPE e no assentamento funcional.
Fluxo Operacional Campi com unidade CGP
Etapa Responsável Atividade
1 Servidor Interessado Preenche o requerimento para solicitação da licença para tratar de interesses particulares, anexa a documentação necessária e protocola na Coordenação de Gestão de Pessoas, com o parecer da Chefia Imediata ou da Chefia do Departamento/Núcleo.
2 Coordenação de Gestão de Pessoas Faz a análise, retornando o requerimento ao servidor no caso de necessidade de correção ou complementação. Após abertura do processo administrativo, emite o parecer pelo deferimento ou indeferimento da licença e efetua o encaminhamento às instâncias de aprovação.
3 Diretor-Geral / Pró-Reitor Emite parecer pelo deferimento ou indeferimento da licença para tratar de interesses particulares.
4 Diretoria de Gestão de Pessoas Após conferência do processo, realiza o encaminhamento à última instância necessária.
5 Gabinete do Reitor Emite parecer pelo deferimento ou indeferimento da licença. Em caso de deferimento, emite a portaria de concessão.
6 Diretoria de Gestão de Pessoas Efetua o encaminhamento do processo administrativo para a Coordenação de Gestão de Pessoas.
7 Coordenação de Gestão de Pessoas Efetua os registros necessários no cadastro do servidor no SIAPE e no assentamento funcional.