Por Motivo de Afastamento do Cônjuge - Exercício Provisório - Licença para Acompanhamento do Cônjuge ou Companheiro
FAZER DOWNLOAD DO REQUERIMENTO DA LICENÇA COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO
FAZER DOWNLOAD DO REQUERIMENTO DA LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
EXERCÍCIO PROVISÓRIO
O QUE É?
O exercício provisório é uma forma de movimentação funcional destinada ao servidor público cujo cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo ou Legislativo.
Nessa situação, poderá ser autorizado o exercício provisório do servidor em órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que as atividades a serem desempenhadas sejam compatíveis com as atribuições de seu cargo efetivo.
A previsão encontra-se no § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Atenção: o exercício provisório não implica alteração do cargo efetivo ou do vínculo funcional do servidor com o IF Sudeste MG. Trata-se de alteração do local de exercício, permanecendo o servidor vinculado ao seu órgão de origem.
QUEM PODE SOLICITAR?
Pode requerer o exercício provisório o servidor público federal que:
- possua cônjuge ou companheiro que também seja servidor público civil ou militar;
- tenha ocorrido o deslocamento do cônjuge ou companheiro para outro ponto do território nacional ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo ou Legislativo;
- pretenda exercer suas atividades em órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional; e
- possa desempenhar, no órgão de destino, atividade compatível com as atribuições de seu cargo efetivo.
O exercício provisório deve ser analisado à luz da situação concreta e da documentação apresentada no processo administrativo.
ONDE O SERVIDOR PODERÁ EXERCER SUAS ATIVIDADES?
O exercício provisório poderá ser efetivado somente em:
- órgãos da Administração Pública Federal direta;
- autarquias federais; ou
- fundações públicas federais.
Assim, não se aplica, como regra, a órgãos estaduais, municipais, empresas públicas, sociedades de economia mista ou entidades privadas.
REQUISITOS
Para a análise do pedido, deverão estar demonstrados, especialmente:
1. Deslocamento do cônjuge ou companheiro
Deverá ser comprovado o deslocamento do cônjuge ou companheiro para outro ponto do território nacional ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo ou Legislativo.
2. Vínculo do cônjuge ou companheiro com o serviço público
O cônjuge ou companheiro deslocado deverá ser servidor público civil ou militar de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
3. Compatibilidade das atividades
Deverá ser demonstrado que as atividades que serão exercidas no órgão de destino são compatíveis com as atribuições do cargo efetivo ocupado pelo servidor.
4. Existência de órgão ou entidade federal de destino
O exercício deverá ocorrer em órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional.
Esses requisitos decorrem do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 e da Orientação Normativa SEGEP/MP nº 5, de 11 de julho de 2012.
EXERCÍCIO PROVISÓRIO E LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE
O exercício provisório está relacionado à licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, mas não se confunde com a licença sem remuneração.
Licença sem remuneração
Nos termos do § 1º do art. 84 da Lei nº 8.112/1990, a licença para acompanhar cônjuge ou companheiro é concedida por prazo indeterminado e sem remuneração.
Licença com exercício provisório
Na hipótese prevista no § 2º do art. 84, quando o cônjuge ou companheiro também é servidor público civil ou militar e ocorre o deslocamento nas condições legais, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, observada a compatibilidade das atividades com o cargo efetivo.
A página atualmente disponibilizada pelo IF Sudeste MG já apresenta essa distinção, mas recomenda-se que ela seja reproduzida também nesta página específica para facilitar a compreensão do servidor.
ESTÁGIO PROBATÓRIO
O exercício provisório não impede, por si só, a continuidade do estágio probatório.
Quando o servidor em estágio probatório estiver regularmente em exercício provisório, deverão ser observadas as orientações aplicáveis à avaliação de desempenho, inclusive quanto à atuação do órgão de destino e à comunicação com o órgão de origem.
Por essa razão, o servidor em estágio probatório deverá observar as orientações da Gestão de Pessoas do IF Sudeste MG antes do início do exercício provisório.
DÚVIDAS E ORIENTAÇÕES
Para esclarecimentos sobre requisitos, documentação, tramitação ou acompanhamento do processo, o servidor deverá procurar a Coordenação de Gestão de Pessoas de sua unidade de lotação.
Cumpre fazer o destaque das principais institutos que seguem:
A diferença central é que o exercício provisório mantém o servidor em atividade, em outro órgão ou entidade, enquanto a licença por motivo de afastamento do cônjuge afasta o servidor do exercício do cargo, embora o vínculo funcional permaneça.
| Aspecto | Exercício provisório | Licença por motivo de afastamento do cônjuge |
|---|---|---|
| Fundamento | Art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 | Art. 84, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/1990 |
| Situação | O servidor passa a exercer suas atribuições em outro órgão ou entidade | O servidor permanece licenciado, sem exercício do cargo |
| Motivo | Deslocamento do cônjuge ou companheiro, também servidor público ou militar, para outra localidade, no interesse da Administração | Deslocamento do cônjuge ou companheiro para outra localidade |
| Remuneração | Mantém a remuneração do cargo efetivo, pois permanece em exercício | A licença é sem remuneração |
| Atividade laboral | Há efetivo exercício de atividade compatível com o cargo | Não há exercício do cargo durante a licença |
| Local de exercício | Outro órgão ou entidade da Administração Pública, conforme os requisitos legais | Não há novo local de exercício |
| Natureza | Forma de movimentação/exercício funcional | Forma de afastamento/licença |
| Contagem de tempo | Em regra, permanece em efetivo exercício, observadas as regras aplicáveis | O período não corresponde a efetivo exercício para todos os efeitos funcionais |
| Retorno | Cessada a situação que fundamentou o exercício provisório, deve ser regularizado o retorno ao órgão de origem | Cessada a licença, o servidor retorna ao exercício no órgão de origem |
1. Exercício provisório
O art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 estabelece uma solução para o servidor que foi deslocado para acompanhar cônjuge ou companheiro também servidor público ou militar:
“No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.”
Portanto, não se trata propriamente de uma licença. O servidor continua trabalhando e recebendo sua remuneração, mas passa a exercer suas funções provisoriamente em outra unidade administrativa.
Um ponto importante: o exercício provisório não significa transferência automática para qualquer órgão ou localidade. É necessário verificar o atendimento dos requisitos legais, inclusive a existência de órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional em que possa ocorrer o exercício de atividade compatível.
2. Licença para acompanhar cônjuge
A licença por motivo de afastamento do cônjuge, prevista no art. 84, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/1990, possui natureza distinta.
O servidor pode requerer a licença quando o cônjuge ou companheiro for deslocado para outra localidade, sem direito à remuneração.
Aqui, portanto, o servidor não passa a exercer suas funções em outro órgão. Ele permanece vinculado ao cargo e à Administração, porém fica afastado de seu exercício durante a licença.
3. A diferença mais importante para orientar o servidor
Pode-se explicar de maneira bastante objetiva:
Exercício provisório:
“Vou acompanhar meu cônjuge e continuarei trabalhando, em outro órgão/entidade da Administração Federal, em atividade compatível com meu cargo.”
Licença para acompanhar cônjuge:
“Vou acompanhar meu cônjuge e deixarei temporariamente de exercer meu cargo, sem remuneração.”
No caso do exercício provisório, é importante verificar cumulativamente:
- deslocamento do cônjuge ou companheiro;
- condição de servidor público civil ou militar;
- deslocamento para outra localidade;
- possibilidade de exercício em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional;
- compatibilidade entre as atividades a serem exercidas e o cargo efetivo;
- formalização administrativa do exercício provisório.
Em síntese: o exercício provisório é uma solução de continuidade funcional para acompanhar o cônjuge; a licença é uma solução de afastamento funcional para a mesma finalidade.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. A licença será concedida por prazo indeterminado e sem remuneração.
2. No deslocamento de servidor em que o cônjuge ou companheiro também seja servidor, público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, poderá haver a possibilidade do servidor licenciado ser lotado provisoriamente em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional na cidade para onde o cônjuge foi deslocado, hipótese na qual a licença será remunerada, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- deslocamento do cônjuge do servidor para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo;
- exercício de atividade compatível com o órgão; e
- atender a uma necessidade transitória, efêmera, passageira. Excepcionalmente, quando o deslocamento do servidor ocorrer no interesse da administração e não sendo possível a aplicação do art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei n.º 8.112/90, admite-se a concessão do exercício provisório mesmo que não se trate de situação transitória, efêmera ou passageira.
3. O ato para concessão da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro e do exercício provisório não podem ser considerados discricionários, pois diante de situação (deslocamento por motivação profissional) que, comprovadamente, não tenha sido ocasionada pelo servidor (ocorrido no interesse da Administração) ou por seu cônjuge, deverá a Administração conceder primeiro e quando atendido o disposto no §2º do art. 84 da Lei nº 8.112/90, o exercício provisório e, não sendo possível, a licença para acompanhar cônjuge ou companheiro.
4. O deslocamento do cônjuge ou companheiro via concurso de remoção caracteriza-se por ser uma movimentação a pedido e permanente, o que não dá ensejo à concessão de seu exercício provisório. Também não há possibilidade de concessão do exercício provisório em caso de afastamento do cônjuge para cursar Pós-Graduação, uma vez que não restaria caracterizado o interesse da Administração, e sim do próprio servidor.
5. O exercício provisório deverá ser efetivado somente em órgãos ou entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.
6. O exercício provisório cessará, caso sobrevenha a desconstituição da entidade familiar ou na hipótese de o servidor deslocado retornar ao órgão de origem, haja vista que em tais ocorrências deixará de existir a razão que justificou a concessão do exercício provisório.
A Orientação Normativa SEGEP/MP nº 5/2012 estabelece a documentação básica para a instrução do processo de exercício provisório
7. Compete ao órgão setorial do SIPEC (Ministério da Educação) a análise do processo, decisão e publicação do ato de efetivação do exercício provisório no Diário Oficial da União. O órgão seccional (IF Sudeste MG ou outra IFES) instruirá o processo administrativo, que será encaminhado ao órgão setorial ao qual se vincula.
8. Tanto para a licença sem remuneração quanto para o exercício provisório, o servidor deverá aguardar a expedição da respectiva portaria de concessão para se afastar de suas atividades no IF Sudeste MG.
9. Ocorrendo a licença para acompanhar o cônjuge sem remuneração ao servidor que se encontre em cumprimento do estágio probatório, o estágio deverá ser suspenso a partir do dia da concessão da licença.
10. Ocorrendo o exercício provisório de servidor em estágio probatório, a avaliação de desempenho deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade no qual o servidor estiver em exercício, seguindo as orientações do seu órgão de origem.
11. Quando o deslocamento do servidor ocorrer no interesse da administração e não sendo possível a aplicação do art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei n.º 8.112/90, admite-se, em caráter excepcional, a concessão do exercício provisório para acompanhamento de cônjuge, nos termos do disposto no art. 84, § 2º, da referida Lei.
12. O dispositivo que regulamenta o exercício provisório não determina um prazo para que se reclame o direito de solicitar o usufruto deste instituto, assim não compete ao Administrador restringir onde a lei não restringe.
13. Durante o período de afastamento, o servidor licenciado sem remuneração poderá manter seu vínculo com o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição. A opção pela manutenção do vínculo ocorrerá mensalmente, por meio do recolhimento da respectiva contribuição, que deverá ser feita até o 2º (segundo) dia útil depois da data do pagamento das remunerações dos servidores ocupantes do cargo correspondente ao do servidor licenciado. Em seguida, o servidor deverá comprovar à sua Coordenação de Gestão de Pessoas ou Diretoria de Gestão de Pessoas os recolhimentos efetuados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do pagamento.
14. A contribuição patronal do IF Sudeste MG deverá ser recolhida até o 10º (décimo) dia útil do mês posterior ao que o órgão receber as informações relativas ao recolhimento das contribuições do servidor.
15. O servidor poderá efetuar o recolhimento em atraso, calculado sobre a mesma base e no mesmo percentual devido pelos servidores ativos, desde que acresça ao principal da dívida, juros de mora e multa de mora previstos para a cobrança e a execução de tributos federais. Neste caso, o IF Sudeste MG estará autorizado a recolher, sem acréscimos moratórios, a contribuição correspondente à cota patronal, até o 10º (décimo) dia útil do mês posterior àquele em que for informado(a) do recolhimento mensal feito pelo servidor licenciado.
16. O participante do Plano de Benefícios da Previdência Complementar do Poder Executivo Federal da Funpresp, Ativo Normal ou Ativo Alternativo, afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, sem direito à remuneração, poderá permanecer filiado ao plano, desde que mantenha o aporte da sua contribuição e da contribuição de responsabilidade do respectivo Patrocinador, no caso de servidor Ativo Normal, e desde que mantenha o aporte de sua contribuição, no caso de servidor Ativo Alternativo. Em ambas as situações deverá valer-se do instituto Autopatrocínio.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
1. Requerimento preenchido e assinado pelo interessado.
2. Cópia do ato que determinou o deslocamento do cônjuge ou companheiro.
3. Certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório, anteriores ou deslocamento.
4. Aceite e análise atestando a compatibilidade entre as atividades a serem exercidas com aquelas afetas ao cargo efetivo no órgão em que se pretende efetivar o exercício provisório, nos casos de licença com exercício provisório.
5. Comprovante de que o cônjuge ou companheiro que foi deslocado é servidor público ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de exercício provisório.
6. Anuências dos órgãos e entidades envolvidos, nos casos de exercício provisório.
PRINCIPAIS DÚVIDAS
1. Qual prazo possuo para entrar em exercício no outro órgão ou para retornar ao término da licença?
R: O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. Ressalta-se que é facultado ao servidor declinar do prazo. Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo será contado a partir do término do impedimento.
2. Meu cônjuge ou companheiro foi removido por interesse administrativo dentro do IF Sudeste MG. Neste caso é possível o exercício provisório dentro do próprio IF Sudeste MG?
R: O exercício provisório para acompanhamento de cônjuge não se encontra condicionado à diversidade de órgão, podendo ser autorizado para o mesmo órgão.
3. Meu cônjuge ou companheiro não é servidor público federal. É possível o exercício provisório em razão de seu deslocamento por interesse administrativo?
R: Não é possível o exercício provisório, podendo haver apenas a licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro sem remuneração.
4. Meu cônjuge ou companheiro foi aprovado em outro concurso público e tomará posse em outra localidade. Neste caso é aplicável a licença sem remuneração ou o exercício provisório?
R: Neste caso não é possível, tendo em vista que o deslocamento não decorreu de interesse da administração, mas sim em decorrência de motivação pessoal.
5. O servidor pode se afastar antes da publicação da portaria?
R.: Não.
O servidor deverá permanecer em exercício no IF Sudeste MG até a formalização do exercício provisório pelo ato competente e sua publicação no Diário Oficial da União.
A simples apresentação do requerimento ou a existência de processo administrativo não autoriza o servidor a deixar de comparecer ao trabalho ou iniciar suas atividades no órgão pretendido.
6. O EXERCÍCIO PROVISÓRIO ALTERA A LOTAÇÃO DO SERVIDOR?
R.:Não.
O exercício provisório não implica provimento de novo cargo, alteração do cargo efetivo ou desvinculação do servidor do órgão de origem.
O servidor permanece vinculado ao IF Sudeste MG, passando a exercer suas atribuições no órgão ou entidade federal de destino durante o período de vigência do exercício provisório.
Ao término da situação que fundamentou a movimentação, o servidor deverá ser apresentado novamente ao órgão de origem. Atos recentes do MEC continuam adotando expressamente essa sistemática.
7. QUANDO O EXERCÍCIO PROVISÓRIO PODE CESSAR?
R.: O exercício provisório poderá cessar, entre outras hipóteses previstas no ato concessivo, quando:
- ocorrer a desconstituição da entidade familiar que fundamentou a concessão; ou
- ocorrer o retorno do cônjuge ou companheiro ao órgão de origem, deixando de existir a situação que fundamentou o exercício provisório.
Essa previsão consta da Orientação Normativa SEGEP/MP nº 5/2012 e vem sendo reproduzida nos atos de exercício provisório publicados pelo MEC.
O servidor deverá comunicar imediatamente ao IF Sudeste MG qualquer alteração relevante na situação que fundamentou a concessão.
BASE LEGAL
1. Art. 84 da Lei n.º 8.112/90 - Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
- Art. 84, caput e §§ 1º e 2º – licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro e exercício provisório.
3. Ofício n.º 48/2005/COGES/SRH/MP.
4. Nota Técnica n.º 440/2009/COGES/DENOP/SRH/MP.
5. Nota Técnica n.º 527 /2009/COGES/DENOP/SRH/MP.
6. Nota Técnica n.º 528 /2009/COGES/DENOP/SRH/MP.
7. PARECER/MP/CONJUR/PFF/Nº 490 - 3.26 / 2009.
8. Nota Técnica n.º 65/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP.
9. Nota Técnica n.º 369/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP.
10. Nota Técnica n.º 157/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
11. Orientação Normativa SEGEP n.º 05, de 11 de julho de 2012 - Dispõe sobre regras e procedimentos para a efetivação do exercício provisório de que trata o art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/1990. A norma estabelece, entre outros aspectos, os requisitos, a documentação, a competência do órgão setorial do SIPEC e as hipóteses de cessação.
12. Portaria SEGEP/MP nº 1.166, de 11 de julho de 2012 - Dispõe sobre a delegação de competência para a formalização e fixação do exercício provisório. A delegação continua sendo utilizada pelo Ministério da Educação em atos recentes de efetivação de exercício provisório.
13. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n.° 51/2013.
14. Nota Informativa n.º 223/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
15. Nota Técnica n.º 164/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
16. Nota Informativa nº 1547/2016-MP.
17. Instrução Normativa 34/2021 - Dispõe sobre regras e procedimentos relativos a licenças e afastamentos no âmbito do SIPEC, conforme sua abrangência normativa.
FLUXO OPERACIONAL
| Etapa | Responsável | Atividade |
| 1 | Servidor Interessado | Preenche o requerimento para solicitação da licença para acompanhamento de cônjuge sem remuneração ou para exercício provisório, anexando a documentação necessária e protocolando na Diretoria de Gestão de Pessoas, com a ciência da Chefia Imediata e Diretor-Geral. |
| 2 | Diretoria de Gestão de Pessoas | Faz a análise, retornando o requerimento ao servidor no caso de necessidade de correção ou complementação. Após abertura do processo administrativo, encaminha para o Gabinete do Reitor para expedição de portaria de concessão ou ciência do exercício provisório. |
| 3 | Gabinete do Reitor | Emite a portaria de concessão ou manifesta ciência do exercício provisório. |
| 3.1 | MEC | Efetua a análise do processo de exercício provisório e emite a respectiva portaria em caso de aprovação. |
| 4 | Diretoria de Gestão de Pessoas | Efetua os registros necessários no cadastro do servidor no SIAPE e no assentamento funcional. |
| Etapa | Responsável | Atividade |
| 1 | Servidor Interessado | Preenche o requerimento para solicitação da licença para acompanhamento de cônjuge sem remuneração ou para exercício provisório, anexando a documentação necessária e protocolando na Coordenação de Gestão de Pessoas, com a ciência da Chefia Imediata e Diretor-Geral. |
| 2 | Coordenação de Gestão de Pessoas | Faz a análise, retornando o requerimento ao servidor no caso de necessidade de correção ou complementação. Após abertura do processo administrativo, efetua o encaminhamento às instâncias de aprovação. |
| 3 | Diretoria de Gestão de Pessoas | Confere a documentação apresentada e encaminha para o Gabinete do Reitor para expedição de portaria de concessão ou ciência do exercício provisório. |
| 4 | Gabinete do Reitor | Emite a portaria de concessão ou manifesta ciência do exercício provisório. |
| 4.1 | MEC | Efetua a análise do processo de exercício provisório e emite a respectiva portaria em caso de aprovação. |
| 5 | Diretoria de Gestão de Pessoas | Efetua o encaminhamento do processo administrativo para a Coordenação de Gestão de Pessoas. |
| 6 | Coordenação de Gestão de Pessoas | Efetua os registros necessários no cadastro do servidor no SIAPE e no assentamento funcional. |