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Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro (com ou sem exercício provisório)

FAZER DOWNLOAD DO REQUERIMENTO DA LICENÇA COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO

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O QUE É?

 

É a licença que poderá ser concedida ao servidor por prazo indeterminado, sem remuneração ou com exercício provisório, para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

 

1. A licença será concedida por prazo indeterminado e sem remuneração. 

2. No deslocamento de servidor em que o cônjuge ou companheiro também seja servidor, público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, poderá haver a possibilidade do servidor licenciado ser lotado provisoriamente em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional na cidade para onde o cônjuge foi deslocado, hipótese na qual a licença será remunerada, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    • deslocamento do cônjuge do servidor para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo;
    • exercício de atividade compatível com o órgão; e
    • atender a uma necessidade transitória, efêmera, passageira. Excepcionalmente, quando o deslocamento do servidor ocorrer no interesse da administração e não sendo possível a aplicação do art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei n.º 8.112/90, admite-se a concessão do exercício provisório mesmo que não se trate de situação transitória, efêmera ou passageira.

3. O ato para concessão da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro e do exercício provisório não podem ser considerados discricionários, pois diante de situação (deslocamento por motivação profissional) que, comprovadamente, não tenha sido ocasionada pelo servidor (ocorrido no interesse da Administração) ou por seu cônjuge, deverá a Administração conceder primeiro e quando atendido o disposto no §2º do art. 84 da Lei nº 8.112/90, o exercício provisório e, não sendo possível, a licença para acompanhar cônjuge ou companheiro.

4. O deslocamento do cônjuge ou companheiro via concurso de remoção caracteriza-se por ser uma movimentação a pedido e permanente, o que não dá ensejo à concessão de seu exercício provisório. Também não há possibilidade de concessão do exercício provisório em caso de afastamento do cônjuge para cursar Pós-Graduação, uma vez que não restaria caracterizado o interesse da Administração, e sim do próprio servidor.

5. O exercício provisório deverá ser efetivado somente em órgãos ou entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.

6. O exercício provisório cessará, caso sobrevenha a desconstituição da entidade familiar ou na hipótese de o servidor deslocado retornar ao órgão de origem, haja vista que em tais ocorrências deixará de existir a razão que justificou a concessão do exercício provisório.

7. Compete ao órgão setorial do SIPEC (Ministério da Educação) a análise do processo, decisão e publicação do ato de efetivação do exercício provisório no Diário Oficial da União. O órgão seccional (IF Sudeste MG ou outra IFES) instruirá o processo administrativo, que será encaminhado ao órgão setorial ao qual se vincula.

8. Tanto para a licença sem remuneração quanto para o exercício provisório, o servidor deverá aguardar a expedição da respectiva portaria de concessão para se afastar de suas atividades no IF Sudeste MG.

9.  Ocorrendo a licença para acompanhar o cônjuge sem remuneração ao servidor que se encontre em cumprimento do estágio probatório, o estágio deverá ser suspenso a partir do dia da concessão da licença.

10. Ocorrendo o exercício provisório de servidor em estágio probatório, a avaliação de desempenho deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade no qual o servidor estiver em exercício, seguindo as orientações do seu órgão de origem.

11. Quando o deslocamento do servidor ocorrer no interesse da administração e não sendo possível a aplicação do art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei n.º 8.112/90, admite-se, em caráter excepcional, a concessão do exercício provisório para acompanhamento de cônjuge, nos termos do disposto no art. 84, § 2º, da referida Lei.

12. O dispositivo que regulamenta o exercício provisório não determina um prazo para que se reclame o direito de solicitar o usufruto deste instituto, assim não compete ao Administrador restringir onde a lei não restringe.

13. Durante o período de afastamento, o servidor licenciado sem remuneração poderá manter seu vínculo com o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição. A opção pela manutenção do vínculo ocorrerá mensalmente, por meio do recolhimento da respectiva contribuição, que deverá ser feita até o 2º (segundo) dia útil depois da data do pagamento das remunerações dos servidores ocupantes do cargo correspondente ao do servidor licenciado. Em seguida, o servidor deverá comprovar à sua Coordenação de Gestão de Pessoas ou Diretoria de Gestão de Pessoas os recolhimentos efetuados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do pagamento.

14. A contribuição patronal do IF Sudeste MG deverá ser recolhida até o 10º (décimo) dia útil do mês posterior ao que o órgão receber as informações relativas ao recolhimento das contribuições do servidor.

15. O servidor poderá efetuar o recolhimento em atraso, calculado sobre a mesma base e no mesmo percentual devido pelos servidores ativos, desde que acresça ao principal da dívida, juros de mora e multa de mora previstos para a cobrança e a execução de tributos federais. Neste caso, o IF Sudeste MG estará autorizado a recolher, sem acréscimos moratórios, a contribuição correspondente à cota patronal, até o 10º (décimo) dia útil do mês posterior àquele em que for informado(a) do recolhimento mensal feito pelo servidor licenciado.

16. O participante do Plano de Benefícios da Previdência Complementar do Poder Executivo Federal da Funpresp, Ativo Normal ou Ativo Alternativo, afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, sem direito à remuneração, poderá permanecer filiado ao plano, desde que mantenha o aporte da sua contribuição e da contribuição de responsabilidade do respectivo Patrocinador, no caso de servidor Ativo Normal, e desde que mantenha o aporte de sua contribuição, no caso de servidor Ativo Alternativo. Em ambas as situações deverá valer-se do instituto Autopatrocínio.

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

 

1. Requerimento preenchido e assinado pelo interessado.

2. Cópia do ato que determinou o deslocamento do cônjuge ou companheiro.

3. Certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório, anteriores ou deslocamento.

4. Aceite e análise atestando a compatibilidade entre as atividades a serem exercidas com aquelas afetas ao cargo efetivo no órgão em que se pretende efetivar o exercício provisório, nos casos de licença com exercício provisório.

5. Comprovante de que o cônjuge ou companheiro que foi deslocado é servidor público ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de exercício provisório.

6. Anuências dos órgãos e entidades envolvidos, nos casos de exercício provisório.

 

PRINCIPAIS DÚVIDAS

 

1. Qual prazo possuo para entrar em exercício no outro órgão ou para retornar ao término da licença?

R: O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. Ressalta-se que é facultado ao servidor declinar do prazo. Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo será contado a partir do término do impedimento.

2. Meu cônjuge ou companheiro foi removido por interesse administrativo dentro do IF Sudeste MG. Neste caso é possível o exercício provisório dentro do próprio IF Sudeste MG?

R: O exercício provisório para acompanhamento de cônjuge não se encontra condicionado à diversidade de órgão, podendo ser autorizado para o mesmo órgão.

3. Meu cônjuge ou companheiro não é servidor público federal. É possível o exercício provisório em razão de seu deslocamento por interesse administrativo?

R: Não é possível o exercício provisório, podendo haver apenas a licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro sem remuneração.

4. Meu cônjuge ou companheiro foi aprovado em outro concurso público e tomará posse em outra localidade. Neste caso é aplicável a licença sem remuneração ou o exercício provisório?

R: Neste caso não é possível, tendo em vista que o deslocamento não decorreu de interesse da administração, mas sim em decorrência de motivação pessoal.

 

BASE LEGAL

 

1. Art. 84 da Lei n.º 8.112/90.

2. Orientação Normativa n.º 78 DRH/SAF - DOU de 06/03/1991 - (observar que em parte se refere à redação anterior do § 2º do art. 84 da Lei n.º 8.112/90).

3. Ofício n.º 48/2005/COGES/SRH/MP.

4. Nota Técnica n.º 440/2009/COGES/DENOP/SRH/MP.

5. Nota Técnica n.º 527 /2009/COGES/DENOP/SRH/MP.

6. Nota Técnica n.º 528 /2009/COGES/DENOP/SRH/MP.

7. PARECER/MP/CONJUR/PFF/Nº 490 - 3.26 / 2009.

8. Nota Técnica n.º 65/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP.

9. Nota Técnica n.º 369/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP.

10. Nota Técnica n.º 157/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.

11. Orientação Normativa SEGEP n.º 05, de 11 de julho de 2012.

12. Portaria SEGEP/MP nº 1.166, de 11 de julho de 2012.

13. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n.° 51/2013.

14. Nota Informativa n.º 223/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.

15. Nota Técnica n.º 164/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.

16. Nota Informativa nº 1547/2016-MP.

17. Instrução Normativa 34/2021.

 

FLUXO OPERACIONAL

Fluxo Operacional Reitoria e Campi sem unidade CGP
Etapa Responsável Atividade
1 Servidor Interessado Preenche o requerimento para solicitação da licença para acompanhamento de cônjuge sem remuneração ou para exercício provisório, anexando a documentação necessária e protocolando na Diretoria de Gestão de Pessoas, com a ciência da Chefia Imediata e Diretor-Geral.
2 Diretoria de Gestão de Pessoas Faz a análise, retornando o requerimento ao servidor no caso de necessidade de correção ou complementação. Após abertura do processo administrativo, encaminha para o Gabinete do Reitor para expedição de portaria de concessão ou ciência do exercício provisório.
3 Gabinete do Reitor Emite a portaria de concessão ou manifesta ciência do exercício provisório.
3.1 MEC Efetua a análise do processo de exercício provisório e emite a respectiva portaria em caso de aprovação.
4 Diretoria de Gestão de Pessoas Efetua os registros necessários no cadastro do servidor no SIAPE e no assentamento funcional.
Fluxo Operacional Campi com unidade CGP
Etapa Responsável Atividade
1 Servidor Interessado Preenche o requerimento para solicitação da licença para acompanhamento de cônjuge sem remuneração ou para exercício provisório, anexando a documentação necessária e protocolando na Coordenação de Gestão de Pessoas, com a ciência da Chefia Imediata e Diretor-Geral.
2 Coordenação de Gestão de Pessoas Faz a análise, retornando o requerimento ao servidor no caso de necessidade de correção ou complementação. Após abertura do processo administrativo,  efetua o encaminhamento às instâncias de aprovação.
3 Diretoria de Gestão de Pessoas Confere a documentação apresentada e encaminha para o Gabinete do Reitor para expedição de portaria de concessão ou ciência do exercício provisório.
4 Gabinete do Reitor Emite a portaria de concessão ou manifesta ciência do exercício provisório.
4.1 MEC Efetua a análise do processo de exercício provisório e emite a respectiva portaria em caso de aprovação.
5 Diretoria de Gestão de Pessoas Efetua o encaminhamento do processo administrativo para a Coordenação de Gestão de Pessoas.
6 Coordenação de Gestão de Pessoas Efetua os registros necessários no cadastro do servidor no SIAPE e no assentamento funcional.