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Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior

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FAZER DOWNLOAD DO PLANO DE DEVOLUÇÃO INSTITUCIONAL 

 

O QUE É?

 

É a possibilidade de o servidor se ausentar do país para estudo ou missão oficial, mediante autorização do Presidente da República.

 

INFORMAÇÕES GERAIS       

1. As viagens ao exterior do pessoal civil da administração direta e indireta, a serviço ou com a finalidade de capacitação, sem nomeação ou designação, poderão ser de três tipos:

  • Com ônus, quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens de cargo, função ou emprego;
  • Com ônus limitado, quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;
  • Sem ônus, quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretarem qualquer despesa para a Administração. 

2. Nos afastamentos por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, o servidor requererá:

  • Dispensa ou exoneração do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento;
  • Não fará jus às gratificações e adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo (não se aplica às parcelas legalmente vinculadas ao desempenho individual do cargo efetivo ou ao desempenho institucional).

3. O afastamento do País de servidores civis de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, com ônus ou com ônus limitado, somente poderá ser autorizado nos seguintes casos:

  • Negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior;
  • Missões militares;
  • Prestação de serviços diplomáticos;
  • Serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão ou da entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado;
  • Intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com interveniência do Ministério das Relações Exteriores ou de utilidade reconhecida pelo Ministro de Estado;
  • Bolsa de estudo para curso de pós-graduação stricto sensu.

Nos casos não previstos acima, as viagens somente poderão ser autorizadas sem ônus.

4. A participação em congressos internacionais, no exterior, somente poderá ser autorizada com ônus limitado, salvo no caso de bolsas de estudo para curso de pós-graduação stricto sensu ou de financiamento aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP ou pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES  cujas viagens serão autorizadas com ônus, não podendo exceder, nas duas hipóteses, a 15 (quinze) dias. 

5. Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedido o afastamento para estudo ou missão no exterior e para servir a organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. 

6. A ausência do servidor não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

7. Ao servidor beneficiado pelo afastamento para estudo ou missão no exterior não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

8. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.

9. O servidor que fizer viagem dos tipos com ônus ou com ônus limitado, ficará obrigado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do término do afastamento do País, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior. 

10. O Reitor do IF Sudeste MG possui competência delegada pelo Ministro da Educação, vedada nova subdelegação, para autorizar o afastamento de seus servidores do país para estudo ou missão oficial; o Conselho Superior do IF Sudeste MG possui competência delegada pelo Ministro da Educação, vedada nova subdelegação, para autorizar o afastamento do Reitor do pais para estudo ou missão oficial.

11.  A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial da União, até a data do início da viagem ou de sua prorrogação, com indicação do nome do servidor, cargo, órgão ou entidade de origem, finalidade resumida da missão, país de destino, período e tipo do afastamento.

12. O retorno do servidor ao exterior que tenha por objetivo a apresentação de trabalho ou defesa de tese indispensável à obtenção do correspondente título de pós-graduação, não constitui novo afastamento, sendo tempo de permanência no Brasil, necessário para a preparação do trabalho ou da tese, considerado como segmento do período de afastamento.

13. Ao afastamento para Estudo ou Missão no Exterior se aplicam as mesmas orientações para o Afastamento Integral, quando se tratar de participação em programas de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no exterior.

14.  Caso o servidor seja acompanhado por colaborador eventual, salienta-se a necessidade do cumprimento do prazo previsto no art. 10 da Portaria MEC nº 928, de 5 de dezembro de 2022, que prevê antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início da missão para envio de processo administrativo com vistas à autorização de afastamento do país (Ofício Circular Nº 37/2024/GAB/SETEC/SETEC-MEC).

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA 

 

1. Requerimento preenchido e assinado pelo interessado, com antecedência mínima de 30 dias.

2. Plano de devolução institucional preenchido e assinado pelo interessado.

3. Convite/Declaração de matrícula

4. Comprovante de aceite de trabalho a ser apresentado, quando for o caso.

5. Cópia do projeto ou trabalho (impresso ou em mídia).

 

BASE LEGAL

1. Art. 95 da Lei n.º 8.112/90.

2. Decreto n.º 91.800/85.

3. Decreto n.º 1.387/95.

4. Portaria nº 404/2009/ GAB/MEC - DOU de 04/05/09 - subdelega competência aos reitores dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, vedada nova subdelegação, para autorizar o afastamento de seus servidores para o exterior, conforme disposto no art. 95 da Lei nº 8 .112/1990, e no art. 2º do Decreto no 1.387/1995.

5. Portaria n.º 10/2019/GAB/ME - DOU de 18/01/2019.

6. Portaria n.º 102/2019/GAB/ME - DOU de 22/03/2019.

7. Nota Técnica SEI n.º 7058/2019/ME.

8. Resolução CONSU 10/2021 - Regulamenta o afastamento para ações de desenvolvimento.

9. Portaria MEC n.º 928, de 5 de dezembro de 2022.

 

FLUXO OPERACIONAL

Fluxo Operacional Reitoria e Campi sem unidade CGP
Etapa Responsável Atividade
1 Servidor Interessado Preenche o requerimento, anexa a documentação necessária e protocola na Diretoria de Gestão de Pessoas.
2 Diretoria de Gestão de Pessoas Faz a análise, retornando o requerimento ao servidor no caso de necessidade de correção ou complementação. Após a abertura do processo administrativo, efetua o encaminhamento às instâncias de aprovação.
3 Diretor-Geral / Pró-Reitor Emite parecer pelo deferimento ou indeferimento do afastamento para o exterior.
4 Diretoria de Gestão de Pessoas Efetua o encaminhamento do processo à Diretoria de Relações Interinstitucionais.
5 Diretoria de Relações Interinstitucionais Emite parecer pelo deferimento ou indeferimento do afastamento para o exterior.
6 Gabinete do Reitor Emite parecer pelo deferimento ou indeferimento do afastamento para o exterior, solicitando a autorização ao Ministério da Educação. Em caso de deferimento, emite a portaria de concessão.
7 Diretoria de Gestão de Pessoas                                  Após o recebimento da portaria, efetua os registros necessários no cadastro do servidor no SIAPENET e em seu assento funcional.
Fluxo Operacional Campi com unidade CGP
Etapa Responsável Atividade
1 Servidor Interessado Preenche o requerimento, anexa a documentação necessária e protocola na Coordenação de Gestão de Pessoas.
2 Coordenação de Gestão de Pessoas Faz a análise, retornando o requerimento ao servidor no caso de necessidade de correção ou complementação. Após a abertura do processo administrativo, efetua o encaminhamento às instâncias de aprovação.
3 Diretor-Geral Emite parecer pelo deferimento ou indeferimento do afastamento para o exterior.
4 Coordenação de Gestão de Pessoas Encaminha o processo para a Diretoria de Gestão de Pessoas.
5 Diretoria de Gestão de Pessoas Analisa o processo, conferindo a documentação apresentada, e encaminha para a Diretoria de Relações Interinstitucionais.
6 Diretoria de Relações Interinstitucionais Emite parecer pelo deferimento ou indeferimento do afastamento para o exterior.
7 Gabinete do Reitor Emite parecer pelo deferimento ou indeferimento do afastamento para o exterior, solicitando a autorização ao Ministério da Educação. Em caso de deferimento, emite a portaria de concessão.
8 Diretoria de Gestão de Pessoas Encaminha o processo para a Coordenação de Gestão de Pessoas.
9 Coordenação de Gestão de Pessoas Após o recebimento da portaria, efetua os registros necessários no cadastro do servidor no SIAPENET e em seu assento funcional.