Você está aqui: Página Inicial > PGD > O que é o PGD
conteúdo

Apresentação: o que é o PGD?

Programa de Gestão e Desempenho (PGD) é o nome dado ao modelo de gestão instituído pela Administração Pública Federal por meio do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. Ele disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos seus participantes, com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade. 

Neste sentido, o PGD configura-se como um instrumento mais abrangente do que simplesmente a adoção do sistema de teletrabalho, sendo uma verdadeira ferramenta de gestão para as instituições. 

Os novos normativos que regulamentam o PGD retiram o foco exclusivamente sobre o desempenho do servidor e englobam a instituição para a qual se trabalha. O conceito de plano de entregas para as instituições deve refletir o que estão entregando, a qualidade da entrega, para quem e qual a contribuição desta entrega individual para o alcance das metas institucionais.

Conheça o PGD 2.0 e suas inovações

Quem pode participar do PGD?

De modo geral, observado o ato normativo interno a ser expedido no âmbito do IF Sudeste MG, podem participar do programa de gestão: 

    • servidores públicos ocupantes de cargo efetivo (TAE's e Professores EBTT), inclusive os designados para FG e FCC;
    • servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração (ocupantes de CD);
    • contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 (Professores Substitutos e Técnicos Especializados).

 
Obs: O edital 001/2022 prevê a habilitação e a adesão apenas dos servidores técnico-administrativos em educação.

Modalidades

Em duas modalidades, o PGD compreende o teletrabalho, que pode ser realizado em regime de execução parcial ou em regime de execução integral:

Teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência;

    1. regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, dispensado do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente.
    2. regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensado do controle de frequência.