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Readaptação_Requerimento

DEFINIÇÃO A Avaliação de capacidade laborativa é avaliação pericial que verifica a capacidade física e/ou mental do servidor para desempenhar as funções do cargo. REQUISITOS BÁSICOS 1. Ser servidor ocupante de cargo efetivo estatutário regido pelo Regime Jurídico Único - RJU; 2. Apresentar limitação da capacidade física ou mental que o impeça de desempenhar uma ou mais funções de seu cargo. INFORMAÇÕES GERAIS 1. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à avaliação da capacidade laborativa por inspeção pericial. A convocação para essa inspeção será indicada pelo serviço de saúde ou autoridade competente e formalizada pela Unidade de Recursos Humanos/Gestão de Pessoas do órgão do servidor (Art. 206 da Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990; Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3. ed., 2017); 2. Entende-se por lesão, o dano em qualquer órgão ou estrutura corporal. Lesão Funcional é a alteração na função de órgão, tecido ou outras estruturas, sem que haja alteração anatômica e Lesão Orgânica, a lesão em órgão, tecido ou outras estruturas, com alteração anatômica (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3. ed., 2017); 3. A avaliação da capacidade laborativa por inspeção pericial pode ocorrer a pedido do próprio servidor, por recomendação superior e de servidor em disponibilidade; 4. O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal fixado pela autoridade que publicou o ato, salvo incapacidade laborativa comprovada por junta oficial (Art. 32 da Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990); 5. Se for constatada necessidade de afastamento, será concedida licença para tratamento de saúde (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3. ed., 2017). 6. Se a conclusão pericial exigir reavaliação da capacidade laborativa, o servidor deverá retornar à perícia no período indicado em laudo pericial, mediante prévio agendamento, com os documentos solicitados (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3. ed., 2017). FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 1. Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990 (Art. 206 e 32). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm>. 2. Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal 3. ed., 2017. Disponível em: < https://www2.siapenet.gov.br/saude/portal/public/index.xhtml>. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA 1. Requerimento do servidor e/ ou chefia com anuência do servidor por meio de formulário próprio (em anexo); 2. Relatório/laudo médico ou odontológico detalhado com a condição de saúde do servidor, conforme orientações em anexo, caso haja; 3. Atestado (s) médico (s)/odontológico (s) e exames complementares que comprovem as limitações sofridas em sua capacidade física e/ou mental, fotocópia de receituários de prescrição de medicamentos, caso houver; 4. Formulário “Relatório do Local de Trabalho” preenchido pelo servidor e chefia imediata (em anexo). Pode ser elaborado dois relatórios, um pela chefia e outro pelo servidor, caso deseje.

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